"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

UMA OUTRA POSSIBILIDADE DA SOLTURA IMEDIATA DOS EMPREITEIROS É A ANULAÇÃO DO PROCESSO



Aumenta a possibilidade de libertação dos empreiteiros pelo STF
O artigo de hoje do jornalista Carlos Chagas (“Os Empreiteiros Poderão Ser Libertados Em Massa”) levanta a possibilidade da libertação pelo STF, de uma só tacada e nos próximo dias, de todos os  empreiteiros presos em Curitiba por ordem do Juiz Federal Sérgio Moro. A suspeita parte da atitude de Joaquim Barbosa, que exigiu a demissão do ministro da Justiça, depois que José Eduardo Cardoso recebeu, em seu gabinete e em audiência não pautada, os advogados dos empreiteiros presos. A reação de Barbosa teria como destinatários seus ex-pares do STF, ante o risco da Corte tomar a medida coletiva de soltura.
O SUSPEITO ENCONTRO COM CARDOSO
Barbosa, que bravamente presidiu o STF, é pessoa muito bem informada. Também o encontro do ministro com os advogados foi suspeitíssimo, piorado com a justificativa de Cardoso que disse ser que todo advogado tem o direito de ser recebido pelo ministro da Justiça, declaração que foi reprovada por nosso editor, Jornalista Carlos Newton, em nota irrespondível e incontestável de apenas 7 ou 8 linhas.
Cardoso e  assessoria, não divulgaram o que foi tratado no encontro. Certo é que não foi a situação de Gularte, o outro brasileiro que será fuzilado na Indonésia. Também não foi a condição desumana e cruel em que se encontra a população carcerária nas enxovias nacionais. Nem ainda a possibilidade da extradição de Pizzolato vir a ser negada pelo ministro da Justiça da Itália, após ter sido concedida pela Suprema Corte de Justiça italiana.
O HABEAS-CORPUS
Para que a soltura se dê através de Habeas-Corpus seria necessário que cada empreiteiro preso impetrasse o seu. Não pode o HC de um, se concedido, ser estendido a todos os demais que se encontrem em situação idêntica. Inexiste no Direito brasileiro Habeas-Corpus coletivo.
No passado houve apenas um caso. Excepcionalíssimo, porque era a ditadura militar. O exemplar, culto e determinado juiz da 3a. Vara Federal do Rio, Carlos David Santos Aarão Reis, expediu ordem para que o prédio da UNE na praia do Flamengo não fosse demolido.Naquela época a UNE era atuante. Hoje, não mais. Ao saber que a ordem foi desobedecida e o prédio estava sendo demolido por dezenas de operários, Aarão Reis deixou seu gabinete no prédio da Justiça Federal da Avenida Rio Branco, e foi até lá, acompanhado de dois oficiais de justiça. Subiu numa escada de madeira, que encontrou encostada ao prédio, se identificou para os Delegados da Polícia Federal que comandavam a demolição, e de revólver em punho disse “Eu sou o juiz que proibiu a demolição. Estejam presos”.
Todos foram colocados em dois ônibus e levados para a sede da Polícia Federal, na Praça Mauá, de onde haviam saído para desobedecer a ordem de Aarão Reis. No final da tarde, o então Tribunal Federal de Recursos (hoje, STJ) se reuniu em Brasília e concedeu ordem coletiva de Habeas-Corpus para todos os presos. E determinou abertura de processo disciplinar contra o juiz. Era a ditadura, regime em que a força do Direito não vale, e sim o direito da força.
VIAS VÁLIDAS E VIÁVEIS
O prognóstico de Carlos Chagas não pode ser desconsiderado. Mas existe uma outra via, que até pode também ser rápida para a soltura, não apenas dos empreiteiros, como de todos os demais réus encarcerados em Curitiba por ordem do Juiz Sérgio Moro. É a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) da Lei nº 12.850, de 2.8.2013 (Lei da Delação Premiada). Se a ação for proposta (partido político, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, são 2 das 9 pessoas legitimadas à propositura de ADINs perante o STF) uma liminar, desde que concedida por maioria absoluta dos ministros do STF, terá força para considerar a referida lei inconstitucional, mandar expedir alvará de soltura para todos eles e mais: anular todo o processo, que voltará à estaca zero.
O fato do Ministro Zavascki ter homologado esta ou aquela delação premiada não implica dizer que a Lei da Delação Premiada seja constitucional. Sozinho, Zavascki não é a voz do STF.
ALGUMAS RAZÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Lei da Delação Premiada (de berço norte-americano “plea bargaining” e italiano “pattegiamento“) pode vir a ter sua constitucionalidade questionada no STF. E razões não faltam. Juristas acusam-na de ser “importante instrumento encontrado pelo Estado para suprir a sua incapacidade de solucionar os crimes no caso concreto”; “a experiência forense mostra que quase todas as delações são feitas por pessoas que se encontram sob a prisão cautelar, quando a espontaneidade ou voluntariedade do preso estão intensamente comprometidas”; “ofende o princípio da publicidade, por ser acordo secreto”; “ofende a ética do processo, porque se dá por interesse pessoal e egoístico”;”ofende o dever de ofício, pois há apatia da autoridade pública em razão da facilidade de obter provas”; “macula o princípio da proporcionalidade, pois réus com a mesma culpa estarão sujeitos a penas diversas”. E muito mais outras sólidas razões, jurídicas e éticas.
Registre-se o que disse Paulo Sérgio Leite Fernandes, 79 de idade e decano dos criminalistas de São Paulo: “Na delação premiada, para haver a chamada “colaboração eficaz”, eu, agente do bem, ofereço a você, delinquente, o perdão se você delatar seu confrade, seu irmão, sua mulher. Ele cometeu uma infração talvez mais grave que o outro. Quando ofereço o perdão, estou tergiversando porque eu não posso perdoar. Eu posso perdoar quem se arrepende, talvez, mas não posso perdoar quem tem como mérito único denunciar quem se comportou da mesma forma. Isso é tergiversação, não importa o que diz a lei. E mais: não posso oferecer o perdão sob condição de não tomar parentes como reféns. Isso é coação e constrangimento”.
A Lei da Delação Premiada define o que vem a ser organização criminosa, dispõe sobre a investigação criminal e meios de obtenção de provas nas infrações penais. O delinquente que dela se beneficia, tem a pena diminuída de 1/3 a 2/3, tem o cumprimento da pena em regime semiaberto, além da extinção da pena e do perdão judicial!!!São seus benefícios.
A ADIN E SEUS EFEITOS
Nenhuma das 9 pessoas legitimadas a arguir perante o STF sua afronta à Constituição Federal teve a iniciativa da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. É possível que tenha (ou tenham) agora, que as prisões estão se prolongando e ninguém é solto. E se a ADIN for proposta e acolhida, não apenas a libertação dos presos pode ocorrer “in limine” (liminarmente) ou “inaudita altera pars” (sem serem ouvidas as partes contrárias), ou seja, imediatamente, sem necessidade de Habeas-Corpus, bem como, se acolhida, no todo ou em parte, todas as investigações, provas e todo o processo contra os réus da Operação Lava-Jato serão anulados. E tudo começa de novo. A não ser que o STF, excepcionalmente, na modução dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determine sua eficácia a partir do trânsito em julgado da decisão plenária, ou a partir de outro momento que venha ser fixado. Para isso é preciso maioria de 2/3 dos membros da Corte.
PRECEDENTE
Lei do Estado de São Paulo que estabelecia a possibilidade da utilização, naquele Estado, do sistema de videoconferência foi declarada inconstitucional por 9 X 1 pelo STF. Nem foi preciso ADIN. Isso ocorreu no Habeas-Corpus 90.900. O STF, seguindo o voto condutor do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, concluiu que se tratava de lei processual penal e que faltava ao Estado de São Paulo competência para editá-la, por ser da competência exclusiva da União. Por isso, o STF anulou o processo a que respondia o acusado e ordenou a expedição de alvará de soltura. É um, dos muitos precedentes, que cuidam da eficácia e alcance da declaração de inconstitucionalidade de uma lei em matéria de Direito Processual Penal.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – O artigo do jurista Jorge Béja, escrito rapidamente a pedido do Comentarista Ricardo Sales, mostra seu extraordinário conhecimento jurídico. É uma honra para a Tribuna da Internet publicar um ensaio jurídico de tamanha profundidade. (C.N.)

19 de fevereiro de 2015
Jorge Béja

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