O tráfico de drogas e a pena de morte
A execução de um traficante brasileiro na Indonésia trouxe a aplicação desse tipo de pena à pauta nacional. É impossível fazer de conta que o assunto não existe. Existe sim e é importante pensarmos sobre ele.
A pena de morte é moralmente aceitável? Como católico, recorro com segurança e convicção à tradicional doutrina da Igreja. O que ela me ensina a esse respeito? Ensina que sob o ponto de vista moral, há enormes distinções entre a dignidade do agressor e a dignidade do agredido, entre a situação concreta do inocente e a do culpado.
Também ensina que deve existir uma proporcionalidade entre a agressão e a respectiva reação. Me diz que isso vale tanto para o conflito entre dois indivíduos, quanto para a situação em que um indivíduo fere o bem da sociedade. Mantém-se igualmente aqui o princípio da proporcionalidade.
Ora, o tráfico de drogas é a ação criminosa que responde pelo maior número de mortes violentas no Brasil. Apela para métodos infames de sedução, atingindo muito preferencialmente a juventude, no momento de aprendizado do exercício da liberdade individual.
A partir daí, a droga passa a afetar as decisões do dependente e desencadeia um verdadeiro terremoto nas relações familiares e sociais. O traficante faz, de cada vítima, uma caixa de Pandora aberta, a semear males pelo mundo.
O tráfico é usina a gerar tragédias, a produzir cadáveres. E a povoar de zumbis as cracolândias. Essa atividade criminosa disputa com o terrorismo, e por enquanto vai vencendo, a título de maior mal do século 21.
ÚNICA VIA PRATICÁVEL
O Catecismo da Igreja Católica, quando trata da pena de morte, no nº 2267, afirma que “se os meios incruentos bastarem para defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a ordem pública e a segurança das pessoas, a autoridade se limitará a esses meios, porque correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana”.
No entanto, ainda no mesmo nº 2267, esclarece que “a Igreja não exclui, depois de comprovadas cabalmente a identidade e a responsabilidade de culpado, o recurso à pena de morte, se essa for a única via praticável para defender eficazmente a vida humana contra o agressor injusto”.
São João Paulo II, na encíclica Evangelium Vitae, nº 56, ensina:
“Claro está que, para bem conseguir todos estes fins, a medida e a qualidade da pena hão de ser atentamente ponderadas e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da execução do réu senão em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não fosse possível de outro modo. Mas, hoje, graças à organização cada vez mais adequada da instituição penal, esses casos são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes”.
IMPOTÊNCIA DO SISTEMA PENAL
Pois bem, se há algo tão comprovado quanto a plural malignidade do tráfico de drogas é a impotência do sistema penal para reprimi-lo através do encarceramento dos traficantes. Ou os grandes traficantes, desde o interior dos estabelecimentos penais, dão continuidade a seus negócios, ou as sucessões de comando preservam a atividade das organizações criminosas.
Por tudo isso, considero perfeitamente justificável, perante o ensino moral da Igreja, a aplicação da pena de morte ao crime de tráfico de drogas no Brasil, sem desconhecer, é claro os impedimentos taxativos impostos pelo irrealismo da Carta de 1988.
30 de janeiro de 2015
Percival Puggina
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