Fórum do Voto Eletrônico manda provas a Barbosa de que auditoria do voto impresso tem base legal
29 de outubro de 2013
A Comunidade Fórum do Voto Eletrônico enviou ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, mais uma petição na infrutífera tentativa de convencer a Justiça Eleitoral a implantar a “Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor”. É por isso que, no Brasil, não importa quem ganha a eleição, nada muda – a não ser para pior.
O grupo pede aos ministros do STF que rejeitem o provimento total da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4543, recusando também o pedido de liminar nela incluso. A possibilidade de auditar a eleição por processo eletrônico sempre é estranhamente combatida pela Justiça Eleitoral. Só o Brasil e a Índia (países colonizados pela Oligarquia Financeira Transnacional anglo-americana) obrigam seus eleitores a votar com tal “modernidade” inquestionável e insuspeita.
Em defesa de uma auditoria do resultado das eleições – que não acontecem no Brasil, tornando nosso ato de votar comparável a uma dedada eletrônica no Cassino ao Al Capone -, o Fórum do Voto Eletrônico demonstra que são improcedentes, por razões jurídicas, técnicas ou fáticas, as arguições de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e do caput e §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009. O Tribunal Superior Eleitoral sempre reagiu às propostas de auditoria do voto.
Nesses termos, para que seja respeitada o Princípio de Independência dos Poderes e a vontade do Legislador que, nos termos da lei, criou a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, devidamente sancionada pelo Presidência da República, e posto que os argumentos apresentados na referida ADI se mostram totalmente infundados, seja de razões jurídicas, técnicas ou fáticas, SOLICITA-SE ao eminente relator o não provimento total da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4543 e nem do pedido liminar nela incluso.
O Fórum do Voto Eletrônico denuncia que existem vários problemas na chamada ADIN do Voto Impresso (ou ADI 4543) apresentada pela Procuradoria Geral da República no distante 24 de janeiro de 2011 – e providencialmente nunca votada, finalmente, pelo Supremo Tribunal Federal. A movida pela PGR a pedido do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais – que sempre combateu os projetos de auditoria do voto eletrônico, defendendo a segurança do processo como se fosse um dogma inquestionável.
O Alerta Total publica a íntegra dos argumentos do Fórum do Voto Eletrônico contra o parecer da PGR e do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais:
1) Extrapolação do Efeito por Generalização Indevida
A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, mas nos termos dessa ADI só são apresentados argumentos contra os §§ 2º e 5º do referido artigo.
Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se seu caput e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria independente dos parágrafos criticados.
2) Garantia da Inviolabilidade do Voto
A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o qual determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR este voto seja autenticado por um número único associado à assinatura digital da própria urna, está equivocada por supor que tal número seria visível, legível e memorizável pelo eleitor.
A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja feita, por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não legível, derrubando-se totalmente o argumento sobre eventual possibilidade de identificação posterior do voto do eleitor.
A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, mas nos termos dessa ADI só são apresentados argumentos contra os §§ 2º e 5º do referido artigo.
Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se seu caput e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria independente dos parágrafos criticados.
2) Garantia da Inviolabilidade do Voto
A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o qual determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR este voto seja autenticado por um número único associado à assinatura digital da própria urna, está equivocada por supor que tal número seria visível, legível e memorizável pelo eleitor.
A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja feita, por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não legível, derrubando-se totalmente o argumento sobre eventual possibilidade de identificação posterior do voto do eleitor.
3) Garantia de Voto Único por Eleitor
A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º, o qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha conexão elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está equivocada por confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de liberação da urnas pelo mesário.
A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para liberar cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo) permitindo, assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto de cada eleitor de maneira a impossibilitar a alegada repetição de votação.
Cabe lembrar que nas urnas biométricas atuais já é usada a liberação do voto por digitação de senha do mesário (Inc. XII, Art. 2º da Res. TSE 23.208/2010), ato que não é proibido pelo citado § 5º.
A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º, o qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha conexão elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está equivocada por confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de liberação da urnas pelo mesário.
A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para liberar cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo) permitindo, assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto de cada eleitor de maneira a impossibilitar a alegada repetição de votação.
Cabe lembrar que nas urnas biométricas atuais já é usada a liberação do voto por digitação de senha do mesário (Inc. XII, Art. 2º da Res. TSE 23.208/2010), ato que não é proibido pelo citado § 5º.
Petição
Quem quiser protestar contra o descaso com a conferência do voto, pode usar o abaixo-assinado online:
«Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas»
http://www.peticaopublica.com.br/?pi=UE2011BR
http://www.peticaopublica.com.br/?pi=UE2011BR
Quando o amor não é lindo para o Brasil...
Vida que segue... Ave atque Vale! Fiquem com Deus.
29 de outubro de 2013
Jorge Serrão é Jornalista, Radialista, Publicitário e Professor.
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