Parece que o “pacto” que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Tóffoli, sem poder e sem amparo legal, em nome do Judiciário, vai assinar com os presidentes dos dois outros poderes, ainda que impróprio e por todos censurado, parece que o “pacto” já começou a dar certo, mesmo que os termos e as regras do tal acordo ainda não tenham sido divulgadas. A constatação decorre do julgamento, pelo plenário do STF, da questão sobre a possibilidade da venda de subsidiárias de empresas públicas, de economia mista…das chamadas estatais, enfim.
Após três sessões inteiras, demoradas e cansativas, a Corte decidiu que para vender o controle acionário de subsidiárias não é preciso autorização legislativa, nem licitação, mas apenas competitividade. Basta o presidente da República querer, portanto. O STF concedeu uma espécie da outorga ao presidente da República do poder que Luis XIV dava a si próprio: “L’État C’Est Moi” (o Estado sou eu).
EMPRESA-MÃE – Para o STF, somente a venda das ações da chamada empresa-mãe é que precisa autorização legislativa e licitação. Ao final da terceira e última sessão, ocorrida nesta quinta-feira, o ministro Dias Tóffoli, que a presidiu, chegou a alinhavar como ficará a Ementa, que é o resumo do julgamento:
“A alienação do controle acionário de empresa pública e sociedade de economia mista exige autorização legislativa e licitação. A exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica na alienação do controle de suas subsidiárias e controladas”.
Em outras palavras, e focando no caso concreto que estava em causa: para vender a Petrobras é preciso de lei que autorize a venda. Para vender suas subsidiárias e controladas, não. Nem licitação precisa.
TUDO ERRADO – Mas não é isso que se aprende nos bancos das faculdades e nem o que prevalece para a Ciência do Direito, desde os seus primórdios e até os dias atuais e, quiçá, para todo e sempre.
Se é preciso lei que autorize a criação de empresa estatais e de suas subsidiárias — e assim diz a Constituição Federal —, também é preciso existir lei prévia que autorize tanto a venda da empresa quanto a de suas subsidiárias e controladas, visto que em todas elas (empresa-mãe e empresas-filhas) o controle acionário é sempre estatal e o que é estatal só ao povo pertence e só o povo pode autorizar sua venda e até mesmo sua extinção. E quem representa o povo é o Congresso Nacional.
Além disso, todos os senhores ministros, por mais eruditos e eloquentes que sejam, nenhum deles fez referência à máxima que o Direito Brasileiro herdou dos Romanos, sintetizada nesta sábia frase: “Accesio cedit principali”. Ou seja, o acessório sempre segue o destino do principal.
OBRIGATORIEDADE – Ora, ora, se o principal (Petrobras) precisou de lei autorizativa para a sua criação e também precisa de lei para a sua venda ou extinção, suas subsidiárias e controladas, que lhe são acessórias, seguem o mesmo destino: também precisam de lei prévia autorizativa. Não apenas precisam de lei prévia bem como precisam, também, de licitação. Mas os ministros para evitar falar em licitação, falaram e decidiram que precisa haver “competitividade”. E competitividade não se dá por meio de licitação? Ou se dá por meio de “porrada”, para saber quem é o mais forte?
Não se pode medir “competitividade” a não ser com a abertura de um certame, no mínimo de um leilão, para saber quem paga mais. É, caríssimo colega doutor João Amaury Belem, agora entendo porque o ilustre advogado, o mais notável na defesa dos proprietários de imóveis em matéria de tributação dos IPTUs em todo o país, sempre me diz, de viva voz e por e-mail que está decepcionado com a Justiça brasileira, com a magistratura, com as decisões judiciais. Dou-lhe toda razão, doutor Belem. Eu também estou. E muito.
07 de junho de 2019
Jorge Béja
07 de junho de 2019
Jorge Béja
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