A improvisada decisão do Supremo Tribunal Federal, ao conceder ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva um salvo-conduto com prazo de validade, implicou na revogação da decisão do relator, ministro Edson Fachin, que negara a liminar, e também na suspensão temporária da decisão (acórdão) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que nem se aperfeiçoou ainda, pois falta julgar os Embargos de Declaração.
Em outras palavras: o STF expediu uma ordem de cassação de parte do Acórdão do TRF-4 que determina a prisão após esgotada a instância regional. Tudo isso — volta-se a dizer — sem que a decisão do TRF-4 tenha-se completado e esgotada a instância.
SALVO-CONDUTO – Agora o STF perdeu a autoridade de revogar o “salvo-conduto” improvisado concedido até o dia 4 de abril. No TRF-4, o processo contra Lula se encerra na próxima segunda-feira, dia 26 de março, e o acórdão está com sua eficácia suspensa por antecipação. Não será depois, no dia 4 de abril, que o STF vai revogar este “salvo-conduto” improvisado, anômalo e anormal, que a Corte concedeu ao impetrante.
Esse dá-e-tira não é de Direito. Portanto, o habeas corpus já está julgado e Lula teve seu pedido acolhido e concedido por 6 a 5. Não deverá haver mudança no dia 4.
23 de março de 2018
Jorge Béja
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