É absolutamente inconstitucional essa tal votação que a Assembleia do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vai realizar para decidir se mantém ou derruba os decretos prisionais que o Tribunal Regional Federal do Rio (TRF-2) impôs ao trio Jorge Picciani, Paulo Mello e Edson Albertassi. Mas tudo indica que os deputados vão mesmo se reunir e votar pela cassação das prisões decretadas pela Justiça. Que horror! Então, vai ser preciso que a Procuradoria Regional da República volte ao TRF para invalidar a votação da Alerj e reconduzir ao cárcere os três prisioneiros, caso já se encontrem em liberdade.
Quando o artigo 27, parágrafo 1º da Constituição Federal (CF) manda aplicar aos deputados estaduais as mesmas regras de inviolabilidade e imunidade que desfrutam deputados federais e senadores, não significa dizer que decreto de prisão em flagrante por crime inafiançável de deputado estadual também precisa depois passar pelo crivo da maioria da Assembleia Estadual, para mantê-lo ou cassá-lo. Essa benesse constitucional, odiosa, servil, medonha e nada republicana é concedida apenas ao parlamento federal.
NÃO É O CASO – E mais: ao garantir aos deputados estaduais as mesmas inviolabilidades e imunidades dos deputados federais e senadores, a CF está se referindo às inviolabilidades e imunidades civil e penal “por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”, conforme se lê no artigo 53 da Magna Carta. Nada mais. Nada menos. Portanto, não é o caso dos gravíssimos crimes que esse trio cometeu, segundo apurado e comprovado pela Procuradoria Regional da República, Polícia Federal e Receita Federal.
Ora, ora, furtar, roubar, se apropriar, desviar para proveito próprio dinheiros públicos significam crime que não está acobertado nem por imunidade nem por inviolabilidade. E crime de lesa-pátria. Crime hediondo. Crime covarde. E dos três poderes da República, apenas ao Judiciário cabe julgar quem cometeu crime. É o único e exclusivo poder que detém o monopólio da prestação jurisdicional.
E quando sobrevém condenação de deputado estadual, ou prisão preventiva como esta decretada contra o referido trio (Mello, Picciani, Albertassi), não cabe à Alerj decidir se cumpre ou não a ordem judicial. Somente outra instância superior ao TRF-2 é quem pode rever a decisão através de recurso próprio.
NA FORMA DA LEI – Se a Constituição Federal quisesse também conceder a deputados estaduais aquela odiosa benesse prevista no artigo 53, parágrafo 2º (“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva a prisão”), a CF repetiria este mesmo nefasto privilégio ao tratar dos “Deputados Federados” (artigos 25 a 27), que são os deputados estaduais.
Não repetiu. Apenas fez alusão à imunidade e inviolabilidade com deputados e senadores e isso não tem nada a ver com prisão em flagrante por crime inafiançável, como decidiu nesta quinta-feira o TRF-2 em relação ao trio Mello, Picciani e Albertasse.
É preciso ressaltar que o TRF-2 oficiou à Alerj apenas para comunicar que as prisões foram decretadas. Logo, essa reunião extraordinária que a Alerj anuncia realizar para “resolver” sobre o que decidiu o Poder Judiciário Federal, mantendo ou cassando os decretos prisionais é uma aberração jurídica desavergonhada, sem amparo na CF, nas leis e na moralidade pública.
DIZ A LEI – A propósito: a Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376, de 30.12.2010) é bem clara quando diz no artigo 5º que “na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum!”.
Indaga-se: que “bem comum” existe nesta anunciada votação da Alerj para derrubar as prisões, se os prisioneiros é que violaram o indeclinável dever de bem cumprir seus mandatos em prol do bem comum? Que “fins sociais” existirá se os deputados do Rio decidirem pela libertação do trio que teve as prisões preventivas decretadas?
Seria prudente e acertado se no ofício que o TRF-2 enviou à Alerj, além da comunicação das prisões, contivesse um acréscimo que poderia ter esta adequada redação: “Este Tribunal Regional Federal adverte, desde logo, ser inaplicável, ainda que por analogia, o procedimento previsto no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, por se tratar de prerrogativa constitucional devida exclusivamente a deputados federais e senadores. E se na eventualidade dos decretos prisionais que ora estão sendo comunicados tiverem sua eficácia suspensa por decisão da Alerj, como se noticia pelos meios de comunicação, os referidos deputados permanecerão no cárcere, onde já se encontram, em cumprimento da decisão colegiada deste Tribunal, sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência e obstrução de cumprimento de ordem judicial caso a anunciada sessão venha ser realizada e as prisões revogadas“.
17 de novembro de 2017
Jorge Béja
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