Antes mesmo que ocorresse a votação na Câmara, que impediu a abertura de processo criminal contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva, o jurista Jorge Béja já revelava, aqui na “Tribuna da Internet”, que a decisão dos deputados poderia ser anulada através de ação popular, por iniciativa de qualquer cidadão brasileiro, a ser apresentada à Justiça Federal de primeira instância.
DENÚNCIA FEITA – No início de julho, um mês antes da votação, parlamentares do PT também já tinham se posicionado a respeito, ao apresentarem denúncia à Procuradoria-Geral da República contra o presidente da República. Os deputados Paulo Pimenta (RS), Wadih Damous (RJ) e Paulo Teixeira (SP) acusaram Temer de usar o cargo de Presidente da República para compra de votos contra a denúncia em que é alvo.
O procurador-geral Rodrigo Janot ainda não se manifestou, embora tenha obrigação funcional de fazê-lo, na forma da lei, que é claríssima a respeito, nem é preciso anexo provas materiais. Diz o Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo comoincontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Desses quatro pressupostos, no caso de Temer pelo menos três estão presentes. São fatos notórios, incontroversos e com presunção de veracidade.
COMPRA E VENDA – Como diz o jurista Jorge Béja, o presidente Michel Temer “comprou votos e pagou (ou vai pagar) com a liberação de verbas para emendas parlamentares e preenchimento de cargos na administração federal para quem votou contra a abertura do processo no STF.
Outra ilegalidade criminosa foi a expedição de Medida Provisória que beneficiou a chamada “bancada ruralista” com vista a obter o benefício do voto. Conforme assinalou Jorge Béja, os constituintes de 1988, quando criaram a Medida Provisória, objetivaram seu uso em casos urgentes, excepcionalíssimos e raros. Não, como instrumento de barganha, de troca de favores.
Temer foi procurador do Estado de São Paulo, professor de Direito Constitucional e publicou algumas obras no ramo. Portanto, não poderia ignorar os crimes cometidos, todos eles na categoria de “públicos e notórios”.
ABUSOS Á VONTADE – Temer sabe que abuso de poder é toda conduta de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público, gerando desequilíbrio em votações.
Desrespeitou a cláusula pétrea do exercício da moralidade administrativa e descumpriu, ao mesmo tempo, o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, o artigo 1º, alínea “h” da Lei Complementar n° 64/90, e o art. 237, do Código Eleitoral.
Mas na verdade Temer apenas repetiu idêntico gesto de um presidente que o antecedeu e pediu à nação: “Esqueçam tudo o que escrevi”.
03 de agosto de 2017
Carlos Newton
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