"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

TSE ATROPELA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO INÍCIO DO JULGAMENTO DE DILMA / TEMER

Resultado de imagem para julgamento de Dilma/Temer no TSE
Enfim foi ouvida a voz do relator no TSE…
Assim como ninguém até hoje ouviu a voz do príncipe Charles, também nenhum brasileiro tinha ouvido, pela TV ou rádio, a voz do ministro Herman Benjamim, relator no TSE dos três processos, reunidos num só, que pedem a cassação da chapa Dilma-Temer. Via-se sua imagem nos vídeos e fotos. Sua voz, não. Mas hoje foi o dia de se ouvir a voz do ministro. Na sessão que iniciou o julgamento dos processos, constatou-se que o ministro não tem a voz tão tonitruante como a de Gilmar Mendes, nem tão suave e doce como a de Luís Roberto Barroso ou de um anjo. Seu tom de voz é próximo a de uma criança pirracenta. Ele me pareceu sistemático e um tanto atrapalhado. Pele boa, penteado trabalhado, rosto bonito e óculos bem adequado ao rosto. Mas Sua Excelência é atrapalhado. Aquele “ouvir Adão e Eva para ouvir a serpente” foi próprio de uma pessoa geniosa.
Os sete ministros parecem que esqueceram as lições de Processo Civil, embora entre eles estivesse presente e com poder de voto, tanto que votou, um grande processualista, o ministro Luiz Fux. É verdade que na reunião de processos para a formação de um só, prevalece os prazos mais favoráveis ao(s) réu(s), ou seja, à(s) parte(s)  demandadas. No caso desses três processos contra a chapa Dilma-Temer, o prazo para alegações finais é mesmo de cinco dias (prazo maior) e não de dois dias (prazo menor), como o ministro Herman Benjamin havia fixado. Nessa parte o plenário do TSE decidiu certo. Mas é preciso observar duas questões de suma importância.
CONFORMAÇÃO – Quando o ministro Benjamin fixou prazo de dois dias, todas as partes aceitaram e apresentaram suas alegações finais. Para o processo civil tal fato representa gesto de conformação. Tanto se conformaram que o ato (alegações finais) foi praticado. Diferente seria se, contra a decisão que fixou prazo de dois dias, fosse impetrado Mandado de Segurança ou Agravo. Mas isso não aconteceu. E com a entrega das alegações finais no prazo de dois dias, as partes, implicitamente, renunciaram ao direito de recorrer.
Portanto, tratava-se de matéria preclusa, que é aquela contra a qual não cabe mais recurso. Mesmo assim, todos se calaram. A preclusão foi para escanteio e novo prazo, por inteiro e sem descontar os dois dias já decorridos, foi deferido, que é o prazo de cinco dias. É uma decisão que não está na conformidade da lei processual civil maior, que é o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente a todas as situações processuais que demandem “visita” ao CPC.
PRAZO DE DEZ DIAS – Mas a segunda questão é mais marcante.Todos os ministros e  o representante do Ministério Público Eleitoral ou se esqueceram, ou não se esqueceram mas também não quiseram levantar questão. Na verdade, o prazo que o TSE concedeu hoje não é de 5 dias para alegações finais. O prazo é de dez dias úteis e seguidos. Sim, dez dias. Aqueles cinco dias serviram apenas como prazo multiplicando, para sobre ele aplicar o dois como multiplicador.
Explica-se: é norma antiga, velha mesmo, que nos processos judiciais, de que natureza for, quando o polo passivo tiver mais de um réu, ou parte demandada — daí formando o litisconsórcio passivo —, com procuradores diferentes, os prazos são contados em dobro. Era assim no CPC de 1973 (artigo 191). E continua sendo assim no novo CPC de 2016 (artigo 229), com maior precisão até, pois este novo código menciona a expressão “em qualquer tribunal”.
DIZ O CÓDIGO – A conferir o artigo 229 do novo CPC :” Os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.
É o caso. Dilma, Temer e os partidos políticos estão no polo passivo destes processos que foram unificados. Portanto, a reunião deles forma o litisconsórcio de que trata do artigo 229 do CPC. E cada um tem advogado diferente. Portanto, o prazo não é de cinco dias, mas de dez dias. Prazo em dobro para a apresentação das alegações finais, por imposição do artigo 229 do CPC, norma que é cogente, obrigatória e nem depende de requerimento. E esse prazo de dez dias começará a ser contado depois que as testemunhas que o plenário do TSE autorizou hoje venham ser ouvidas, o que fez reabrir a instrução processual.
NÃO ACABA NUNCA – Com a instrução processual reaberta em um processo como este que já soma oito mil páginas, esta fase só acaba no final de 2018, caso não adentre 2019. Sim, porque todos os advogados das partes terão o direito de participar das audiências, arguir as novas testemunhas, requerer oitivas de outras que as testemunhas eventualmente venham se referir (chamadas “testemunhas referidas”) e o Ministério Público Eleitoral terá o mesmo direito.
E quando tudo acabar, se acabar mesmo, aí é que vai começar o julgamento, com outras preliminares a serem decididas e a grande possibilidade de suspensão do curso da ação, 
além dos pedidos de vista, que podem ser múltiplos.

05 de abril de 2017
Jorge Béja

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