"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 4 de março de 2017

EX-GOVERNADOR DO RN CONDENADO A 13 ANOS DE CADEIA POR CRIME DE PECULATO

POTIGUAR FERNANDO FREIRE CONDENADO POR SE APROPRIAR DO ALHEIO
FERNANDO FREIRE FOI CONDENADO POR SE APROPRIAR DE GRATIFICAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS PRÓPRIOS ASSESSORES. (FOTO: MARCELO BARROSO/TRIBUNA DO NORTE)

O juiz Raimundo Carlyle, da 4ª Vara Criminal de Natal (RN), condenou o ex-governador Fernando Freire e mais 12 denunciados pela prática do crime de peculato. Na mesma sentença, o magistrado condenou o atual vereador de Natal, Luiz Almir e outro denunciado pela prática do crime de ocultação de valores e peculato no esquema de concessão irregular de gratificações em nome de funcionários fantasmas no período de 1995 a 2002, conhecido como Escândalos dos Gafanhotos. Segundo a sentença condenatória, o ex-governador Fernando Freire deverá cumprir 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Já Luiz Almir recebeu, pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, uma pena de 12 anos e 7 meses de reclusão, também em regime inicial fechado.

Os demais acusados receberam penas que variam de 4 a 10 anos de reclusão, com a maioria tendo que cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto. Como a pena arbitrada é superior a 4 anos, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos. Por outro lado, considerando que os acusados permaneceram soltos durante a instrução, o magistrado concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade, somente até o apelo ao Tribunal de Justiça, oportunidade em que poderá ser determinada pelo tribunal eventual execução provisória das penas.
JUIZ RAIMUNDO CARLYLE.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, houve a concessão de centenas de gratificações de representação de gabinete pela Vice-Governadoria e pela Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte no período de 1995 a 2002, muitas delas sem conhecimento de parte dos supostos beneficiários, que figurariam como “fantasmas” para que terceiros se locupletassem dessas verbas públicas.

Segundo o MP, o esquema foi comandado por Fernando Freire, na condição de vice-governador e ordenador de despesa daquela unidade governamental, em concurso com Maria do Socorro Dias de Oliveira, a qual inseriu fraudulentamente na folha de pagamento de gratificações de representação de gabinete o nome de treze beneficiários, com a colaboração de outros dois acusados, no intuito de desviar recursos públicos em proveito de Luiz Almir e Fernando Freire.

O MP detalhou que o sistema de cheque-salário foi transferido para a Governadoria juntamente com o esquema das gratificações de representação de gabinete quando Fernando Antônio da Câmara Freire assumiu o governo em 2002 e que o propósito do esquema era desviar dinheiro para este e custear uma “mesada” aos seus aliados políticos.
Assim, denunciou que foram concedidas gratificações de representação de gabinete a pessoas que não prestaram quaisquer serviços ao Estado do RN, a cidadãos de boa-fé e a outros que nem sequer disponibilizaram suas informações pessoais, mas que foram incluídos involuntariamente na folha de pagamento do Estado.

Quando analisou o processo, o juiz Raimundo Carlyle constatou que os dez acusados desviaram quantias recebidas a título de gratificação de representação de gabinete pela Vice-Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte para, em parte, pagar as remunerações da Fundação Augusto Severo e as despesas desta.

Também observou que, em parte, as quantias serviam para custear as campanhas políticas de Fernando Freire, titular do gabinete no qual as pessoas sem vínculo com a administração pública a quem foram concedidas as vantagens eram lotadas e principal articulador do crime de peculato, e Luiz Almir, "padrinho" da Fundação e indicador dos nomes dos "falsos servidores públicos", como evidenciado no processo.

“As condutas são graves e a predisposição ao crime foi intensa, demonstrando ousadia e completo desrespeito à ética e moralidade administrativas, principalmente quanto aos sentenciados Fernando Antônio da Câmara Freire e Luiz Almir Filgueiras Magalhães, detentores de mandatos eletivos, dos quais se exige uma atuação voltada para o bem público e o interesse da população, o uso desvirtuado da função política ultraja a essência da democracia representativa ao quebrar o vínculo de confiança entre os eleitores e os representantes”, comentou.



04 de março de 2017
diário do poder

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