"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 12 de março de 2015

TOFFOLI FAZ SUPREMO JOGAR NO LIXO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



É um escárnio à Justiça e um desrespeito à Nação o fato do ministro Dias Toffoli ter se oferecido para integrar a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Com isso, irá presidir os julgamentos da quase totalidade dos futuros réus dos processos da corrupção na Petrobras.
As ligações políticas do ministro Toffoli são por demais conhecidas. Foi assessor do PT na Câmara dos Deputados, depois tornou-se advogado do partido e atuou em sucessivas campanhas eleitorais, foi assessor de José Dirceu na Casa Civil do primeiro governo Lula, em seguida nomeado para a função de Advogado-Geral da União, até chegar ao Supremo, por indicação do então presidente Lula.
Seu currículo é um fato público e notório, não pode ser ocultado. É motivo claro e flagrante para que Toffoli se declarasse impedido ou suspeito, podendo alegar razões de foro íntimo, conforme está recomendado no próprio site do Supremo Tribunal Federal, em postagem feita dia 16 de fevereiro de 2009, sob o sugestivo título “Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição”.
É SÓ LER O CÓDIGO
No site, o Supremo explica as causas de impedimento e suspeição, previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e que dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. Afirma que “a imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo”, acrescentando que “é dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo”.
O Código dispõe que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros motivos.
O caso de Dias Toffoli nem é de suspeição, mas de impedimento. Segundo o site do Supremo, “o impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum)”.
NA FORMA DA LEI
Confira o texto dos dispositivos do Código de Processo Civil que dispõem sobre impedimento e suspeição e impedem Dias Toffoli de participar dos julgamentos em que o PT estiver envolvido:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (…)
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
  • 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
  • 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
NA LATA DO LIXO
No caso, quando o Código fala em “parte interessada” que oferecerá a exceção de impedimento ou suspeição, trata-se da Procuradoria-Geral da República, que jamais o fará. Como se diz atualmente, está tudo dominado.
Os ministros Tofolli e Lewandowski teriam de se declarar impedidos no julgamento do mensalão e não o fizeram. Resultado: penas menos rigorosas para os réus petistas e da base aliada, que já estão em liberdade, e penas muito mais severas para outros participantes, com o publicitário Marcos Valério, que vai mofar na Papuda.
Quando o próprio Supremo Tribunal Federal joga na lata do lixo o Código de Processo Civil e seus ministros se julgam no direito de simplesmente desconhecerem o que está determinado nesta importantíssima legislação, é hora de fazer como Francelino Pereira e Renato Russo, que não cansavam de perguntar que país é esse.

12 de março de 2015
Carlos Newton

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