"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 12 de março de 2015

CONSTITUIÇÃO BLINDA RENAN E CUNHA CONTRA AÇÕES JUDICIAIS




Não será nada fácil o Supremo julgar e condenar Cunha e Renan
Os que sonharam que os processos, mesmo na esfera do Supremo Tribunal Federal, vão transcorrer rapidamente contra Renan e Eduardo Cunha, principalmente entre aqueles que possuem foro especial, estão enganados. Basta ler os artigos 53, 54 e 55 da Constituição para se chegar a esta conclusão. Há uma série de obstáculos a serem transpostos na esfera do Congresso Nacional. Sobretudo tratando-se dos presidentes do Senado e da Câmara. Vamos transcrever os dispositivos citados nesse artigo para que seja verificada a complexidade das tarefas judiciais.
Recebida a denúncia contra senador ou deputado, o Supremo dará ciência à Casa Legislativa, respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado, e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final (do STF) sustar o andamento da ação.
As dificuldades partem daí, inclusive em dobro, porque as investigações referem-se a integrantes das duas Casas do Parlamento.
Vamos à relação dos obstáculos:
  • Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  • Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  • Recebida a denúncia contra o senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo dará ciência à Casa respectiva, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
  • O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
  • A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
  • Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
  • As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
  • Os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
  • Desde a posse: ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I; ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • Perderá o mandato o deputado ou senador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Mas aí é que está, a perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da Casa e voto secreto. Este dispositivo encontra-se textualmente estabelecido no parágrafo 2º do artigo 55.
Está na Constituição Federal, a lei maior. Conclui-se, finalmente, que a condenação pelo STF não é suficiente para a cassação dos mandatos dos que têm direito a foro especial. O plenário da Câmara e do Senado é que vai dar a decisão final.
Quem tiver alguma dúvida, consulte a CF. A crise entre Legislativo e Executivo vai se prolongar através do tempo. É indispensável ler-se a legislação para equacionar os processos políticos.

12 de março de 2015

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