Na última semana, o Professor Sérgio F. Moro, ex-juiz federal responsável pela investigação criminal mais importante da história do Brasil e atual Ministro da Justiça do Governo Bolsonaro apresentou uma minuta de “Projeto de Lei” intitulada Projeto de Lei Anticrime.
O projeto propõe modificações importantes em 14 leis, incluindo o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei das Execuções Penais e a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (esta última, o objeto de estudo de Sérgio Moro como professor e pesquisador).
O pacote é amplo e complexo e não é o objetivo desta nota, ficar discutindo as minúcias burocráticas ou tecnocráticas do projeto – basta lembrarmos que essa foi e ainda é a bandeira mais importante do então Deputado Federal e atual Presidente da República Jair M. Bolsonaro: a segurança pública.
Isso vem sendo dito há anos: de nada adianta termos uma excelente economia com muita fartura para todos em casa, se parte da população sequer consegue chegar viva em casa para usufruir de qualquer fartura que seja. Foi no combate desse contrassenso que Jair M. Bolsonaro foi eleito. E foi justamente na linha desse embate que o então juiz federal Sérgio F. Moro foi escolhido para ser Ministro da Justiça e, não por outra razão, aceitou.
O projeto em si visa alterar vários pontos de inúmeras leis criminais que são verdadeiros gargalos na consecução da Justiça verdadeira, fazendo do Brasil o paraíso da impunidade que atrai tanto gente da laia de Battisti e Lollo.
Tecnicamente, o projeto é dividido em 19 seções organizadas por temas, que atacam pontos fracos da nossa legislação, com o intuito declarado de estabelecer “medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa”.
Nessas 19 seções, os temas tratados são:
I. medidas para assegurar a execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância (vulgarmente conhecida por “prisão em segunda instância”);
II. medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do Júri (instância judicial responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida, a saber, homicício doloso e aborto);
III. medidas para alteração das regras de julgamento dos embargos infringentes (recurso conhecido por todos os advogados e que tem poderoso efeito protelatório);
IV. medidas relacionadas à legítima defesa (dispensa comentários…);
V. medidas para endurecer o cumprimento das penas (dispensa comentários…);
VI. medidas para alterar o conceito de organização criminosa;
VII. medidas para elevar penas em crimes relativos a armas de fogo (sim, é isso mesmo – o governo Bolsonaro é forte defensor do direito ao porte legal de armas de fogo e por isso mesmo está agravando as penas para casos de porte ilegal);
VIII. medidas para aperfeiçoar o perdimento do produto do crime (não adianta só prender em situações como a do Petrolão ou do Mensalão – é necessário haver medidas em que o dinheiro roubado seja todo devolvido);
IX. medida para permitir o uso do bem apreendido pelos órgãos de segurança pública;
X. medidas para evitar a prescrição (este é um ponto que vem sendo pouco comentado, mas basta estudar um pouco o que foi a chamada Operação Mãos Limpas na Itália, que inspirou Sérgio Moro em seu trabalho no petrolão, para vermos como os casos de prescrição são perigosas portas para a impunidade);
XI. medida para reformar o crime de resistência;
XII. medidas para introduzir soluções negociadas no Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade (é o que se acostumou a chamar no Brasil de “delação premiada” – esta é a medida que vem trazendo acirrado debate no meio jurídico);
XIII. medidas para a alteração da competência para facilitar o julgamento de crimes complexos com reflexos eleitorais;
XIV. medidas para melhor criminalizar o uso de caixa dois em eleições (esta, bem como a medida anterior, estão ligadas às dificuldades vistas ao longo do processo do petrolão, herdadas já do Mensalão e que vêm de longa data sendo utilizadas judicialmente pelo PT desde os tempos do “Caso Bisol” nos anos 1990);
XV. medidas para alterar o regime de interrogatório por videoconferência (são medidas para evitar o custo de transporte de réu preso para o Fórum, a fim de lhe ser colhido o depoimento em interrogatório – não apenas de custo, mas também de risco de fuga);
XVI. medidas para dificultar a soltura de criminosos habituais (dispensa explicações…);
XVII. medidas para se alterar o regime jurídico dos presídios federais (hoje os presídios federais são os mais seguros, os estaduais, os mais problemáticos – a medida visa permitir que certos presos sejam custodiados pela estrutura federal, com o fim de começar, assim, a quebrar as estruturas do crime organizado que operam dentro de presídios estaduais);
XVIII. medidas para aprimorar a investigação de crimes (aqui o projeto visa melhorar os bancos de dados e registros de criminosos reincidentes – é outro ponto do projeto que vem trazendo debates acalorados no meio jurídico); e
XIX. introdução do “informante do bem” ou whistleblower (esta é a medida, junto com a de número XVII, que vem dando mais pavor na criminalidade organizada).
Repete-se: não é o objetivo aqui analisar ponto a ponto do projeto e ficar fazendo críticas pontuais (recebidas inclusive por gente importante na direita, como Benê Barbosa). O projeto como um todo é tecnicamente muito bom e ainda assim deverá ainda receber aperfeiçoamentos decorrente de debates que lhe darão o “ajuste fino”.
O que vem sendo mais decantado na mídia é a gritaria por parte de PT, PCdoB, CUT, OAB (junto de outros órgãos de classe de extrema-esquerda, como a ADJ – Associação dos Juízes para a Democracia), ONGs como a “Anistia Internacional”, Imprensa dos “especialistas” e toda a horda de gente que defende aquilo que os livros de Celso Amorim e as colaborações premiadas de Palocci e de inúmeros empresários no Petrolão já nos revelaram.
O mais importante que precisamos ter em mente ao debater sobre esse projeto é que ele traz uma reação muito forte a tudo isso que é defendido pela horda descrita no parágrafo anterior e que no “juridiquês” ficou conhecido pelo jargão de “garantismo penal”.
Portanto, para entender esse projeto e a sua vital importância para além do “juridiquês”, é necessário primeiro observar que o seu foco está em duas leis de Getúlio Vargas (o Código Penal e o Código de Processo Penal) e cinco leis do período Lula/Dilma, além da nefasta Lei das Execuções Penais (esta, do final do governo Figueiredo em pleno processo de abertura).
Esse período legislativo no Brasil gerou efeitos.
E conhecemos bem esses efeitos: nos idos de 1980, naqueles “tempos sombrios do regime militar”, a taxa de homicídios no país foi de 13.877 naquele ano. Essa taxa se manteve mais ou menos estável até que se nota no gráfico um salto númerico em 1984, ano em que foi passada a Lei das Execuções Penais: saímos de aproximadamente 15.000 por ano para 23.000 por ano. Quando da promulgação da Constituição, em 1988, esse número saltou para aproximadamente 25.000 e dois anos depois de termos essa constituição nas ruas, atingimos quase 40.000 mortes naquele 1990. A taxa começou a cair após a eleição de Collor e alcançou o seu menor índice naquela década, em 1992, perto de 30.000.
É exatamente nesse período que surge a Operação Mãos Limpas na Itália e, junto dela, um movimento no meio jurídico que tinha o deliberado intuito de “afogar” a Operação Mãos Limpas, então denominado garantismo jurídico penal. A Operação Mãos Limpas levou o então Primeiro Ministro Socialista italiano, Benedetto Craxi, para o exílio na Líbia de Kaddafi, fugindo assim da prisão que lhe foi apenada na Itália, anos depois do estouro do escândalo envolvendo um político socialista de nome Mario Chiesa. Essa foi a escola em que o PT se baseou para montar a estrutura do seu Mensalão/Petrolão, a saber: o uso de estatais para desviar dinheiro público para o partido e seus filiados e coligados, conforme já descoberto e provado à exaustão nos processos perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Na defesa dos corruptos na Itália, várias modificações legislativas foram propostas, na esteira de ideias trazidas por “acadêmicos” e “especialistas”. Nascia ali o garantismo penal.
Voltando ao Brasil, a partir de 1992 essa taxa volta a crescer, ano a ano, em ritmo avassalador, saindo das 39.000 mortes ocorridas em 1996 (ano em que o garantismo chega com força no Brasil) aos atuais 70.000 homicídios ao ano. De 1988 pra cá, esse sistema de “Bandidolatria” (termo cunhado de forma magistral por Olavo de Carvalho) já fez mais de 1,5 milhões de vítimas em números absolutos. É exatamente nesse período que entre 1992 a 1998 a USP e alguns órgãos ancilários como o IBCCrim, importam o garantismo e começam a copiar os juristas italianos, enxertando em nossas legislação um verdadeiro arcabouço de proteção jurídica e pessoal sem limites a réus em processos criminais. Da USP, as ideias se espalham para o Brasil e ganham associações cujo a única razão de existência é implementar essa agenda de defesa de criminosos, escancarada com o mais morfético e cafona palavreado marxista de “combate às desiguldades”.
A importação dessas teorias, enxertadas no meio universitário nos anos 1990 por um mecanismo de pura Corrupção da Inteligência Jurídica (tomando de empréstimo aqui o feliz termo cunhado por Flávio Gordon) gerou esses resultados (além daqueles já conhecidos no âmbito do Petrolão/Mensalão que bateu bilhões e bilhões de dolares). O consolidado das mortes desde o início da Década de 1990 já supera e muito os números da Guerra Civil Americana.
O maior bastião do garantismo jurídico penal é um italiano de nome Luigi Ferrajoli, flagrado anos atrás em vídeo tecendo críticas absurdas e energúmenas contra o trabalho de Sérgio Moro enquanto juiz federal e terminando seu patético discurso com um “Lula Livre” decorativo.
Esse jurista foi também subscritor de um “manifesto” contra a candidatura do atual presidente Jair M. Bolsonaro – hoje sabemos porque.
Portanto, em debates sobre o louvável projeto do Ministro Sérgio F. Moro, que promete “tirar do papel” a maior de todas as bandeiras da campanha do Presidente Bolsonaro, a única coisa que um “não-jurista” precisa saber é que, além dele ter desagradado toda a esquerda, o projeto promove importante passo rumo ao desmanche dessa praga chamada garantismo penal, causadora direta da maior barbárie humana vivida pelo Brasil.
Sabendo que o garantismo foi a arma que a esquerda usou para enriquecer (e muito!) as custas de 1,5 milhões de homicídios somados desde o fim da tal “ditadura militar”, estaremos dando um enorme passo para enfraquecer bastante qualquer argumento de ataque ao Projeto Moro e a esse fundamental pilar de campanha do Presidente Jair M. Bolsonaro, posteriormente adotado por todos os demais candidatos.
18 de fevereiro de 2019
Evandro Pontes
renova mídia
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