"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

ENTENDA A DUPLICIDADE DA FARRA FISCAL DAS EMPRESAS PETROLEIRAS NA 'MP DO TRILHÃO'

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Reprodução do Arquivo Google
A jornalista Míriam Leitão publicou artigo (“Fora da hora e lugar”), em 8 de dezembro de 2017, criticando medidas de renúncia fiscal de Temer, inclusive as introduzidas pela MP 795. No caso da MP 795, ela se reserva a explicitar a existência de uma polêmica criada a partir dos estudos do respeitado Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados Paulo Cesar de Lima, uma das maiores autoridades em petróleo no Brasil, que apontou renúncia da ordem fiscal de R$ 1 trilhão até 2040 como consequência direta da MP 795, a “MP do Trilhão”.
O estudo do especialista foi contestado sofregamente durante a discussão da matéria na Câmara por uma nota da Receita e por um parecer de dois consultores, Francisco José Rocha de Souza e Cesar Costa Alves de Mattos.
Os argumentos do consultor Paulo Cesar de Lima, que denunciou a “MP do Trilhão”, não foram apresentados por Miriam Leitão na matéria. Por isso, ele enviou uma carta à jornalista de O Globo, para a correta compreensão dos termos em que se estrutura a polêmica.  Veja baixo os principais trechos da carta.
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UM CASO DE DUPLA RENÚNCIA FISCAL
No regime de partilha, o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de pesquisa, exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial de petróleo ou gás, adquire o direito à apropriação do custo em óleo/gás, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo/gás, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato.
O custo em óleo é a parcela da produção correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações.
O excedente em óleo é a parcela da produção a ser repartida entre a União e o contratado, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo e aos royalties. Assim sendo, o excedente é o “óleo lucro” ou “profit oil”, como denominado na literatura internacional.
LUCRO BRUTO – No regime de partilha, vendido o “óleo lucro” pelo contratado, obtém-se o lucro bruto. Até despesas previstas no contrato como não integrantes do custo em óleo poderiam ser deduzidas, sem gerar duplicidade, para fins de determinação do lucro líquido, que deve ser a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entretanto, outras deduções, além dessas, como se propõe na “MP do Trilhão”, reduziriam, indevidamente, essa base de cálculo.
Nos termos do contrato de Libra, o contratado, a cada mês, poderá recuperar o custo em óleo, respeitando o limite de 50% do valor bruto da produção nos dois primeiros anos de produção e de 30% nos anos seguintes, para cada módulo. Para se desenvolver adequadamente as várias áreas de Libra, serão necessários muitos módulos, instalados ao longo de vários anos.
É razoável prever a instalação de 10 módulos, incluindo as respectivas unidades estacionárias de produção, geralmente navios flutuantes do tipo FPSO (floating, production, storage and offloading), ao longo de 10 anos. Assim, o desenvolvimento da produção ocorre simultaneamente com a produção propriamente dita.
INVESTIMENTO RECUPERADO – Após o início da produção, caso os gastos registrados como custo em óleo não sejam recuperados no prazo de dois anos, a contar da data do seu reconhecimento como crédito para o contratado, o limite de 30% será aumentado, no período seguinte, para 50% até que os respectivos gastos sejam recuperados.
A “MP do Trilhão” permite a dedução da despesa de exaustão decorrente de ativos formados mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção. O § 2º permite a exaustão acelerada desses ativos e o § 3º estabelece que a quota de exaustão acelerada será excluída do lucro líquido.
Dessa forma, essa exclusão será feita em “duplicidade”, pois, nos termos do contrato de partilha de produção citado, integram o custo em óleo todos os gastos com ativos imobilizados que estejam diretamente relacionados com as atividades de exploração e avaliação, desenvolvimento, produção, desativação das instalações, que são totalmente recuperados pelo contratado. Importa registrar que os gastos para formação de tais ativos representam o principal componente do custo em óleo.
DUPLA ISENÇÃO – Vale destacar que deduções referentes à depreciação de máquinas e equipamentos que compõem esses ativos imobilizados também ocorrerão em “duplicidade”, pois a MP determina tais deduções.
Por ter pesquisado e descoberto os campos, a Petrobras pôde deduzir, em cada exercício, os custos exploratórios para fins de base de cálculo do IRPJ e CSLL, mesmo após o fim do monopólio operacional da estatal decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 9, de 1995. Foi o monopólio da Petrobras na “prospecção e extração” de petróleo que justificou a edição desse Decreto-Lei.
Os parceiros da Petrobras não poderiam ter deduzido esses custos, pois não havia base legal para isso. No entanto, o Ministério da Fazenda permitiu essas equivocadas deduções, com base no § 1º do art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Esse parágrafo não trata de exploração petrolífera, mas de cubagem e prospecção realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas. Além disso,  seriam impossíveis tais deduções no regime de partilha de produção, no qual sequer há concessionários. No entanto, com a entrada em vigor da “MP do Trilhão”, todas essas deduções passam a ser permitidas.
PERDE-SE R$ 1 TRILHÃO – Conclui-se, então que a “duplicidade” de deduções permitidas pelos parágrafos do art. 1º da MPV nº 795, de 2017, associada às deduções permitidas pelo caput desse artigo, podem representar, de fato, renúncia fiscal superior a R$ 1 trilhão para uma produção de 40 bilhões de barris de petróleo equivalente.
Essa renúncia por barril multiplicada por 40 bilhões de barris e por uma taxa de câmbio de 3,3 Reais por dólar, realmente tem como resultado uma renúncia fiscal da ordem de R$ 1 trilhão.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – 
Em tradução simultânea, tem um significado essa dupla renúncia fiscal num país financeiramente exaurido como o Brasil. É óbvio que, em retribuição, as multinacionais vão abastecer as campanhas de Meirelles e de Temer em 2018. Além das propinas habituais, é claro. Apenas isso.(C.N.)


12 de dezembro de 2017
Samuel Gomes

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