"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

NO INTRINCADO CASO DA EBC, TUDO ESTÁ NA MAIS COMPLETA CONFUSÃO


Resultado de imagem para demissao na EBC charges
Charge do Laerte (laerte.com.br)













O comentário do mui prezado Carlos Frederico Alverga tem sua razão de ser e está muito bem posto e não conflita com a lógica. 
Não sendo jurídico que o Judiciário limite ou restrinja os poderes de ação e decisão que um presidente da República detém, Alverga comenta que o decreto de nomeação de Lula para a Casa Civil não poderia ter sido objeto de invalidação pelo Supremo. No entanto, a nomeação foi suspensa por decisão do STF. 
Consequentemente, a decisão do ministro Dias Toffoli, que manteve Ricardo Melo no cargo de diretor-presidente da EBC, do qual tinha sido exonerado por Michel Temer, também não conteria nenhum vício de ilegalidade, quando comparada com a decisão do STF que invalidou a nomeação de Lula. Corretíssimas, a premissa e a conclusão de Alverga.
Mas as situações são distintas. No caso da nomeação de Lula, o decreto presidencial que o nomeou foi Ato de Império, que é sempre ato unilateral e não depende de exame e confirmação da parte do Legislativo. E quando um Ato de Império (ou mesmo Ato de Gestão ou Ato de Expediente) não é assinado na conformidade da lei (ato vinculado) ou dele o administrador público se utiliza com desvio de finalidade, a decisão pode e deve ser alvo de exame pelo poder Judiciário. Foi o que aconteceu com a nomeação de Lula para ser ministro da Casa Civil.
O caso da EBC é diferente. Da mesma forma que a EBC foi criada por Medida Provisória (nº 398/2007) mais tarde transformada na Lei 11.652 de 7.4.2008, Temer fez uso do mesmo instrumento (Medida Provisória) para alterar os artigos da Lei 11.652/2008 no que diziam respeito à constituição da alta direção da EBC.
MEDIDA PROVISÓRIA – Assinar (ou baixar) Medida Provisória não é Ato de Império por não ser absolutamente unilateral, isto porque toda Medida Provisória vai ao Congresso Nacional, para aprová-la, alterá-la ou derrubá-la. Das Medidas Provisórias são atores e protagonistas o presidente da República e o Congresso.
Essa MP de Temer que altera os artigos da lei que criou a EBC está vigente. Tem força de lei, até que o Congresso a aprecie e a submeta à votação. A teor desta Medida Provisória, o cargo de diretor-presidente da EBC não é mais ocupado através de mandato, e sim da livre indicação, investidura e exoneração do presidente da República.
Temos, pois, que a Empresa Brasil de Comunicações S/A continua a existir por força da Lei 11.652 de 7.4.2008; que a MP nº 744/2016 alterou apenas os artigos referentes à alta direção da empresa; que a liminar de Dias Toffoli que manteve Ricardo Melo no cargo de diretor-presidente da EBC também continua eficaz e válida, mas em confronto e em desarmonia com as dispõsições da MP 744/2016, que revogou a investidura no cargo de diretor-presidente da empresa através de mandato.
HEURÍSTICA – Daí decorrem situações inusitadas. Aqui a heurística pode ajudar a compreender (ou a embaralhar ainda mais a situação). Vamos a ela:
a) A EBC ainda existe?

Sim, ainda existe. A Lei que a criou (nº 11.652/2008, fruto da conversão da Medida Provisória nº 398/2007) não foi revogada.
b) Quem é o atual diretor-presidente da EBC?

É Ricardo Melo, por força de decisão individual do ministro Dias Toffoli, do STF, que o manteve no cargo após ter sido exonerado pelo presidente da República.
c) Qual o fundamento jurídico que levou o ministro Toffoli a manter Melo na presidência da EBC?

Foi o mandato que Melo detinha para ocupar o cargo de diretor-presidente da empresa e cujo prazo ainda não terminou.
d) Mas a nova lei (Medida Provisória tem força de lei) não acabou com a necessidade do mandato para aquele que ocupa o cargo de diretor-presidente da EBC?

Sim, a MP nº 744/2016 extingiu o mandato e agora o cargo é ocupado por indicação e exoneração privativa do presidente da República.
e) Mas a nova lei ao extinguir o mandato de diretor-presidente da EBC não importou na implícita destituição de Ricardo de Melo uma vez que ocupava o cargo em razão do mandato?

Sim, com a extinção do mandato, o mandatário deixa o cargo e consequentemente não pode mais exercer os poderes que detinha.
f) Então, pela nova lei (MP 744/2016), Melo não pode continuar sendo presidente da EBC, uma vez que extinguiu o mandato que ele detinha, mas por outro lado a liminar de Toffoli lhe garante o exercício de um mandato que não existe mais? Em caso positivo, como vai ser resolvido isso?

É verdade. Melo não pode continuar no exercício do mandato de diretor-presidente da EBC, em razão da nova lei que extinguiu o mandato. Porém, a liminar do ministro não pode ser desrespeitada e descumprida. Nesse caso, Ricardo Melo continua no exercício de mandato que a força de lei da MP 744/2016 extinguiu. E saber como tudo isso vai ser resolvido ou possa ser solucionado é difícil prever. É um conflito inédito, sem precedente na história jurídica do país. “Tudo está na mais completa confusão” como costuma dizer o jornalista Hélio Fernandes.

05 de setembro de 2016
Jorge Béja

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