"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

CELSO DE MELLO NEGA HABEAS CORPUS QUE IMPEDIRIA O IMPEACHMENT DE DILMA




Celso de Mello explica que impetraram o recurso errado
















O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável habeas corpus impetrado por Luiz Carlos dos Santos Justo em favor da presidente afastada Dilma Rousseff com o objetivo de trancar o processo de impeachment em curso no Senado. 
As informações foram divulgadas no site do Supremo. Segundo o relator Celso de Mello, o processo de impeachment não autoriza a imposição de sanção de índole penal contra presidente da República, muito menos de medida que envolva privação de sua liberdade, pois a única sanção constitucionalmente aplicável ao chefe do Poder Executivo da União, no caso, consiste em sua destituição funcional, além da inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, conforme o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal.
“Como se sabe, a ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, afirmou o ministro.
Celso de Mello destacou que o habeas não pode ser utilizado como “sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física”. Ele acentuou que o “entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção”.
REMÉDIO HERÓICO – “Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heroico. 
Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física”, argumenta.
O relator assinalou que a finalidade do habeas corpus é “amparar única e diretamente a liberdade de locomoção”.
Dessa forma, decidiu Celso de Mello, fica excluída a possibilidade de obter-se, no âmbito de habeas corpus, a extinção de processo de impeachment instaurado no Senado contra Dilma por suposta prática de crime de responsabilidade, “pois não existe a hipótese de aplicação de qualquer sanção privativa de liberdade nesse contexto”.

09 de agosto de 2016
Deu em O Tempo

Nenhum comentário:

Postar um comentário