"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 26 de dezembro de 2015

JULGAMENTO DA AÇÃO DO PCDoB É A CONSAGRAÇÃO DO ABSURDO






Antes de qualquer consideração, é preciso deixar registrado que o Supremo só pode “legislar” negativamente pelo controle de constitucionalidade, jamais legisla positivamente, como, infelizmente, ocorreu no julgamento da ação do PCdoB (ADPF 378).
A parte poderá com base no § 1o do art. 485 e nos incisos I e II do art. 535 ambos do CPC, opor os Embargos Declaratórios cabíveis para corrigir erro fundamental, sanar omissão, eliminar obscuridade e expungir contradição nela existentes e, em consequência, modificar a decisão embargada.
Segundo atual entendimento do STJ, é cabível a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes, ou seja, com efeitos modificativos para o órgão julgador: corrigir erro material; examinar todos os pontos necessários à composição da lide, e colocar-se em sintonia com o entendimento do STF e do STJ em questões que possuam repercussão geral ou que tenham sido decididas em recursos repetitivos (os chamados recursos paradigmas) (CPC – arts. 543-B e 543-C).
MANDADO DE COLLOR
Poderá a Câmara dos Deputados Federais que é parte na ADPF 378, opor embargos de declaração com efeitos modificativos, requerendo que o STF aplique o mesmo entendimento do plenário no julgamento do Mandado de Segurança Nº 21.689/DF impetrado pelo ex-presidente da República Fernando Collor de Mello por ocasião do seu impeachment, pois “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”, ou em vernáculo: “onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito”, como asseverado pelo ministro Carlos Velloso no RE 352.940/SP, é evidente que lhe é aplicado o princípio constitucional da Isonomia.
Por força do comando inserto no art. 535 do CPC, abaixo transcrito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão.
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Hodiernamente este recurso também é admitido para corrigir erro material existente na decisão embargada.
GRAVIDADE DO ERRO
Considerando a gravidade do ERRO DE FATO, os tribunais admitem a oposição de Embargos Declaratórios com pedido de efeitos infringentes para correção de erro material mesmo que não haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Segundo o preceituado no § 1o do art. 485 do CPC, “há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”, como ocorreu no caso do julgamento da ADPF 378 ajuizada pelo PCdoB, pois, apesar de os subscritores da inicial reiterarem por três vezes o pedido veiculado para que a Suprema Corte ao exarar o acórdão declarasse que os seus efeitos fossem ex tunc, aqueles que retroagem à data do ato inquinado de ilegal ou irregular, esse pedido formulado passou despercebido pela mais Alta Corte de Justiça.
APRIMORAMENTO
Não se pode olvidar que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”, como afirmado pela Segunda Turma do STF no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 163.047/PR, tendo como relator o ministro Marco Aurélio.
Por outro lado, parece apropriado aqui lembrar as seguintes palavras do inolvidável Rui Barbosa:
“Outro ponto dos maiores na educação do magistrado: corar menos de ter errado que de se não emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas se cair em erro, o pior é que se não corrija. E, se o próprio autor do erro o remediar, tanto melhor; porque tanto mais cresce, com a confissão, em crédito de justo, o magistrado, e tanto mais se soleniza a reparação dada ao ofendido.”
Esse julgamento da ADPF 378 pelo plenário do Supremo é a consagração do absurdo. A propósito, o ministro Gilmar Mendes que participou da sessão, afirmou que o STF foi bolivariano e praticou ativismo político, ao se deixar cooptar para passar a legislar através de artificialismos ao invés de julgar, tudo com o intuito de prolongar a vida daquela que tem problema neurológico, como afirmado por um amigo, sonsa e, sobretudo mentirosa, a guerrilheira Dilma Vana Rousseff Linhares, que já se encontrava no balão de oxigênio!

26 de dezembro de 2015
João Amaury Belém

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