"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

PEC DA MAIORIDADE PENAL TEM VÍCIO INSANÁVEL DE INCONSTITUCIONALIDADE



O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 171, que o plenário da Câmara dos Deputados começa a votar hoje, mas não se sabe quando termina, se for aprovado nos moldes estabelecidos antes pela Comissão Especial, já nasce com vício insanável de inconstitucionalidade. Segundo o projeto, a redução da inimputabilidade penal dos 18 para os 16 anos fica restrita apenas para quem comete os denominados crimes hediondos (estupro, latrocínio, lesão corporal grave e roubo qualificado). Quanto a todos os demais crimes, continuam inimputáveis os menores de 18 anos que os cometerem.
CRITÉRIO ABSURDO
Inimputável, que significa isento de pena, é aquele que, por doença mental ou desenvolvimentos mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Código Penal, artigo 26). Mas não será o tipo do delito cometido que irá distinguir o imputável do inimputável. É um critério absurdamente sem lastro. Não se sustenta. Ou todos os menores de 18 anos são inimputáveis, ou não são. Ou o agente é “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, conforme estabelece o Código Penal, ou não é.
Mas segundo a PEC 171, apenas os maiores de 16 e menores de 18 anos que cometam crimes hediondos é que deixam de ser inimputáveis. Quanto aos demais crimes, continuam isentos de pena!! Aonde já se viu eleger esta ou aquela ação criminosa para definir se quem a praticou é ou não é inimputável?.
PEC INCONSTITUCIONAL
Se a PEC 171 tiver sucesso, nos termos e condições nela estabelecidas, não terá vida longa. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), de poucas páginas e poucas linhas, será suficiente para que o STF a declare inconstitucional. O placar da votação do STF será 11 a 0. Não por ser o artigo 228 da CF (que considera inimputáveis os menores de 18 anos) norma pétrea e intocável e que, por isso não poderia ser alterada. Nem porque a Constituição Federal não possa ser emendada. Coitada, desde outubro de 1988 foi modificada perto de 200 vezes!!! Mas sim, porque fere o princípio constitucional da isonomia entre todos os menores de 18 anos, que a Carta Magna considera isentos de pena.
Afinal, todos são iguais perante a lei e a forma encontrada para considerar desiguais os que são iguais é desarrazoada, sem lógica, sem cientificidade, sem lastro algum de qualquer ordem.
ALTERNATIVA
As pesquisas mostram que mais de 80% dos brasileiros querem a redução da maioridade penal. Já foi sugerido aqui na Tribuna da Internet uma alternativa que mereceu apoio de muitos comentaristas e do nosso editor, Jornalista Carlos Newton, que apesar de ser contrário à redução, louvou a sugestão. Reitera-se que nem é preciso mexer no artigo 228 da Constituição Federal, que permanece como está: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial“. Basta considerar presumida a inimputabilidade dos maiores de 16 e menores de 18 anos, para qualquer crime. E submeter o autor do delito a exames médicos-forenses, para concluir se ao tempo em que o praticou o acusado era ou não inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato.
Se era inteiramente incapaz, continua inimputável, isento de pena e sujeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Se não era, responde pelo crime que cometeu, sujeito às penas do Código Penal, com o seu encaminhamento à Justiça Comum, para ser julgado pelo Juízo da Vara Criminal ou pelo Tribunal do Júri, conforme o crime cometido. Para tanto, o artigo 228 da Constituição Federal passaria a ter o seguinte:
“Artigo 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Parágrafo Único – A inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos é presumida e, quando elidida, sujeitam-se aqueles à legislação penal comum”.

01 de julho de 2015
Jorge Béja

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