"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 27 de março de 2015

STÉDILE: ESTÁ SOLTO POR QUE MEESMO?


ARTIGOS - DIREITO

Nos últimos dias João Pedro Stédile apareceu em um palco chamando a Dilma de “quase santa” e a xingando de golpistas todos aqueles que compareceram às manifestações do dia 15. Enquanto eu assistia, tentando não sentir pena nem vergonha alheia daquele discurso patético, eu me perguntava: por que é mesmo que esse sujeito não está preso?
Se eu, o leitor ou qualquer outro brasileiro resolvêssemos ameaçar alguém na rua, nós responderíamos pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
Se nós nos juntássemos com a intenção específica de cometer crime, nós seríamos processados pela prática do crime de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal. Se a nossa união fosse como a do MST, de caráter paramilitar, a pena máxima seria mais do que dobrada, nos termos do art. 288-A, do Código Penal.
E se eu, o leitor ou qualquer outro brasileiro destruíssemos ou danificássemos a propriedade de outra pessoa, o que aconteceria? Seriamos devidamente responsabilizados por algum dos delitos dos artigos 163 a 166 do Código Penal, a depender do objeto destruído.
E se nós resolvêssemos invadir a propriedade alheia? Seria instaurado contra nós um processo pelo crime de esbulho possessório (art. 161, inciso II do Código Penal).
Agora, se resolvêssemos praticar atos de terrorismo puro e simples, aí seriamos responsabilizados pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.170/83, sendo vedada para nós a concessão de fiança, graça ou anistia.
Além disso, a qualquer um de nós que comandasse um grupo de pessoas na prática de tais atos, seria imputada a autoria mediata pelos crimes, pois seríamos os mandantes. Se, por acaso, nossos paus-mandados estivessem ativos, atuantes e à disposição de nossas novas ordens, não aguardaríamos a condenação em liberdade, pois seria evidente a necessidade de nossa prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda mais se fossem notórias a autoria e a materialidade de nossas ações, reiteradas ano a ano.
Entretanto, João Pedro Stédile faz tudo isso, e está lá, em um palco, em público, discursando e xingando a população ordeira do Brasil. Por que mesmo?
Com a palavra, a Policia Federal, o Ministério Público, o Exército ou quem mais se interesse em responder.
27 de março de 2015
Tiago Venson
 é analista judiciário.

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