Como se sabe, ninguém pode alegar ser inocente porque não conhece a lei. Esta declaração, aliás, é sempre considerada pelos juízes como confissão de culpa, segundo a regra “ignorantia legis neminem excusat” (“O desconhecimento da lei não desculpa a ninguém”). Como consequência, nem se faria necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois na teoria se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (“iura novit curia”). Mas isso não é recomendável na prática, porque há juízes e até ministros do Supremo que não conhecem a lei.
Quando o desembargador Rogério Favreto decidiu aceitar o estratégico habeas corpus apresentado por três deputados do PT, ele cometeu um grave erro – julgou que o juiz Sérgio Moro desconhecia a lei, iria aceitar a decisão de segunda instância e o país estaria diante do fato consumado da libertação de Lula da Silva, o chefe da quadrilha que saqueou o país.
UM APRENDIZ – Em matéria de magistratura, Favreto tem apenas sete anos de experiência, ainda é um mero aprendiz. Não lhe passou pela cabeça que o juiz Sérgio Moro, mesmo de férias no exterior, se decidisse a enfrentá-lo, ao invés de deixar a cargo do juiz plantonista em Curitiba o cumprimento da estranhíssima ordem de soltura.
Deu tudo errado para Favreto, porque o juiz Moro realmente conhece a lei (“iura novit curia”) e sabia que o desembargador jamais poderia ter aceitado o habeas corpus, por diferentes razões:
- – “Art 1º § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”. (Resolução 71 do Conselho Nacional de Justiça)
- – Já faz tempo que o processo transitou em julgado no Tribunal Regional Federal-4, com decisão unânime, e não está mais na alçada do TRF-4.
- – Como foi aceito pelo TRF-4 o recurso especial apresentado pela defesa de Lula, os autos subiram para exame do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, a quem cabe agora decidir a questão, na hierarquia judiciária.
- – O desembargador Rogério Favreto não tinha o menor vislumbre de competência para revogar uma decisão unânime da 8ª Turma do TRF-4, já transitada em julgado, porque significaria reabrir um processo que já se encontra em instância superior, o que seria uma situação inconcebível, a não ser que houvesse uma retratação do juiz natural (o próprio Sérgio Moro), nos termos do artigo 485 inciso IV, § 1º, mas isso não aconteceu.
SONHO/PESADELO – Foi uma aventura jurídica extremamente ousada. Ao apresentar o habeas corpus, os três deputados/advogados do PT estavam no papel deles, uma missão política, embora ignóbil, mas eles não ligam para esses detalhes. O desembargador Favreto, porém, deveria se importar, porque estava desempenhando uma função nobilíssima, ao representar durante o recesso os 33 magistrados que compõem o TRF-4.
Qualquer decisão que emitisse, portanto, não seria somente dele, mas tomada em nome dos demais desembargadores. Favreto foi inconveniente, inconsequente e incompetente. Ao invés de agir em nome da lei, deixou-se levar pela paixão partidária e revelou a todo o país ser um magistrado sem o menor caráter.
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P.S – Se realmente houvesse justiça neste país, Favreto deveria ser julgado pelo art. 348 do Código Penal, cumprir pena de prisão e perder o direito a aposentadoria. Mas quem se interessa? (C.N.)
P.S – Se realmente houvesse justiça neste país, Favreto deveria ser julgado pelo art. 348 do Código Penal, cumprir pena de prisão e perder o direito a aposentadoria. Mas quem se interessa? (C.N.)
09 de julho de 2018
Carlos Newton
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