Quem já adquiriu imóvel "na planta", como se consagrou dizer no mercado, sabe dos riscos e das inquietudes que tem de enfrentar. Uma iniciativa do Congresso Nacional, contudo, se chegar a bom termo, aliviará parte do peso sobre os ombros dos compradores.
Nos grandes centros urbanos, um prédio de apartamentos demora três anos, em média, para ser erguido. Nesse período, a construção é em grande medida financiada pelos investidores, que pagam mensalidades e semestralidades corrigidas em geral pelo Índice Nacional de Custo da Construção.
O prazo de construção vai fixado em contrato, mas de praxe com uma cláusula de tolerância por atraso, quase sempre de seis meses. Mesmo que o contrato preveja punições para demoras superiores a esse semestre, quando ele termina ultrapassado o comprador fica sem instrumentos eficientes para fazer valer o que mais lhe interessa --entrar na posse do imóvel.
Os prejuízos pessoais e financeiros podem ser graves. Muitos dos que assumem o compromisso de compra precisam vender a própria moradia para saldá-lo e se obrigam --também contratualmente-- a entregá-la numa certa data. Ou, então, se veem constrangidos a seguir pagando aluguéis e taxas de condomínio nos imóveis ocupados além do prazo.
Uma medida aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, porém, pode contribuir para reequilibrar a relação entre construtoras e seus clientes.
Ela estipula que, após os seis meses usuais, a empresa que atrasar a entrega do imóvel terá de ressarcir o consumidor com multa de 1% do valor desembolsado por ele até então, acrescido de 0,5% a cada mês subsequente de atraso.
Os deputados da comissão votaram a regra com peso de decisão conclusiva, o que equivale a dizer que só iria a plenário com pedido específico para tanto. Agora falta a proposta passar pelo Senado.
A padronização da multa para construtores segue na direção correta de desincentivar, pela via pecuniária, a leniência do empreendedor. Mesmo não sendo quantia exorbitante (o projeto original estipulava 2% do valor total do contrato, e não do montante efetivamente pago), enseja uma proteção que se imagina mais eficaz e tempestiva do que o recurso à sempre morosa Justiça do país.
Se ajuda a financiar o empreendimento, o comprador precisa ser legalmente tratado como parceiro, e não ficar à mercê do construtor.
Nos grandes centros urbanos, um prédio de apartamentos demora três anos, em média, para ser erguido. Nesse período, a construção é em grande medida financiada pelos investidores, que pagam mensalidades e semestralidades corrigidas em geral pelo Índice Nacional de Custo da Construção.
O prazo de construção vai fixado em contrato, mas de praxe com uma cláusula de tolerância por atraso, quase sempre de seis meses. Mesmo que o contrato preveja punições para demoras superiores a esse semestre, quando ele termina ultrapassado o comprador fica sem instrumentos eficientes para fazer valer o que mais lhe interessa --entrar na posse do imóvel.
Os prejuízos pessoais e financeiros podem ser graves. Muitos dos que assumem o compromisso de compra precisam vender a própria moradia para saldá-lo e se obrigam --também contratualmente-- a entregá-la numa certa data. Ou, então, se veem constrangidos a seguir pagando aluguéis e taxas de condomínio nos imóveis ocupados além do prazo.
Uma medida aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, porém, pode contribuir para reequilibrar a relação entre construtoras e seus clientes.
Ela estipula que, após os seis meses usuais, a empresa que atrasar a entrega do imóvel terá de ressarcir o consumidor com multa de 1% do valor desembolsado por ele até então, acrescido de 0,5% a cada mês subsequente de atraso.
Os deputados da comissão votaram a regra com peso de decisão conclusiva, o que equivale a dizer que só iria a plenário com pedido específico para tanto. Agora falta a proposta passar pelo Senado.
A padronização da multa para construtores segue na direção correta de desincentivar, pela via pecuniária, a leniência do empreendedor. Mesmo não sendo quantia exorbitante (o projeto original estipulava 2% do valor total do contrato, e não do montante efetivamente pago), enseja uma proteção que se imagina mais eficaz e tempestiva do que o recurso à sempre morosa Justiça do país.
Se ajuda a financiar o empreendimento, o comprador precisa ser legalmente tratado como parceiro, e não ficar à mercê do construtor.
17 de junho de 2014
Editorial Folha de SP
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