O acordo foi homologado por Moro no mesmo ano. O lobista denunciou o ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha (MDB/RJ). O delator declarou que Eduardo Cunha o pressionou, em 2011, por uma propina milionária em contrato de navios sonda da Petrobras.
Um dos autos de infração da Receita, no valor de R$ 20.604 069,31, é relativo ao ano-calendário de 2011 (exercício 2012). Os outros, sobre os anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, alcançam R$ 28.814.173,84.
Ao juiz da Lava Jato, os advogados de Julio Camargo relataram que, administrativamente, foi determinado o arrolamento de bens do delator – aeronave no valor de R$ 18,9 milhões, embarcação de R$ 8,4 milhões e imóveis de R$ 5,4 milhões, veículos e terrenos.
A defesa narrou também que foi decretada a indisponibilidade dos bens em uma ação cautelar fiscal perante a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. A defesa relatou a Moro que as autuações da Receita aguardam julgamento na esfera administrativa, mas Julio Camargo teve “todo o seu patrimônio” colocado indisponível.
Os advogados afirmaram que a empresa Avanti Empreendimentos, controlada pela família do delator, foi incluída na ação cautelar fiscal como co-responsável pela dívida tributária.
Os advogados afirmaram que a empresa Avanti Empreendimentos, controlada pela família do delator, foi incluída na ação cautelar fiscal como co-responsável pela dívida tributária.
“A decretação da indisponibilidade de todos os bens e direitos do requerente e da citada empresa (que encontra origem na autuação fazendária, e que foi levada a efeito só por conta da relevância da dívida comparativamente ao patrimônio de ambos) compromete de maneira insofismável o próprio cumprimento do acordo firmado nestes autos, sufocando financeiramente o colaborador (antes mesmo da decisão definitiva da autuação) para acrescentar à angústia do requerente o risco de não conseguir cumprir sua obrigação perante este MM. Juízo – com todos os consectários criminais que daí podem advir”, informaram os advogados.
Na decisão, Moro afirmou que já havia autorizado, em outro processo, “que a prova obtida com os acordos de colaboração fosse utilizada para a constituição e cobrança de créditos tributários pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional”.
O magistrado anotou que “os acordos têm por finalidade a recuperação do produto do crime e, por estimativa, a reparação de danos decorrentes”.
Segundo Moro, ao acordos de delação “estão eles desvinculados da elisão de tributos que decorrem das manifestações de riquezas criminosas dos colaboradores”. “Não há ilegalidade no compartilhamento e no uso das provas obtidas nos acordos com os órgãos da administração tributária. Por outro lado, os compromissos financeiros do acordo devem ser cumpridos. Se necessário, pode ser coordenada a ação do Ministério Público Federal e da Receita para liberar bens para quitação das parcelas pendentes do acordo (para as quais o colaborador está aliás há algum tempo inadimplente)”, observou o magistrado.
“Eventuais excessos ou questionamentos de mérito quanto aos lançamentos devem, se for o caso, ser feitos pelo colaborador junto aos órgãos fiscais ou Justiça cível, não tendo este Juízo criminal poder de revisão.”
30 de agosto de 2018
vide versus
30 de agosto de 2018
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