"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

domingo, 26 de agosto de 2018

É POSSÍVEL ACREDITAR NESSAS PESQUISAS ELEITORAIS QUE NOS EMPURRAM GOELA ABAIXO?

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Charge do Newton Silva (Charge Online)
Grande parte do eleitorado desconfia das pesquisas eleitorais (sou um deles). As pesquisas são tão suspeitas e perigosas para a honestidade de um pleito, majoritário ou não, que o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15.7.1965), na sua versão original proibia, nos quinze dias anteriores ao pleito, a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais (artigo 255). E o perigo era – e continua sendo – de tal ordem, extensão e amplitude, que até a Lei 9.504, de 30.9.1997 manteve a proibição prevista no Código Eleitoral de 1965.
Diz o artigo 35-A da lei superveniente: “É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às 18 horas do dia do pleito”.
SUPREMO – Mas foi o STF – sempre ele – que acabou com o cuidado que as legislações estabeleciam em benefício do eleitor e em prol da lisura dos pleitos.  O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 3.741-2, 3.742-1 e 3.743-9, em setembro de 2006, declarou inconstitucional o artigo 35-A da Lei 9.504/97, levando de roldão o artigo 255 do Código Eleitoral, que também deixou de ter validade.
Foi a partir daí que começou o “carnaval” de pesquisas, múltiplas, variadas e suspeitas pesquisas. Até chegar ao ponto da sua divulgação no dia anterior ao pleito.
Aquela proteção que a legislação de 1965 e de 1997 garantia ao eleitor, para que não sofresse mínimo sugestionamento, foi derrubada, desgraçadamente.
GOELA ABAIXO – E desde então as pesquisas nos são enfiadas goelas abaixo, como sendo elas a expressão da verdade. De uma verdade que a população eleitora não sabe e não viu. Tenho 72 de idade e nunca fui ouvido por instituto algum. Nem eu nem o universo de meus conhecidos que também me dizem que nunca foram ouvidos. Mas as pesquisas estão aí, todos os dias. E sempre com aquela lenga-lenga “a margem de erro é de 3 pontos percentuais, para mais ou para menos, o que torna a pesquisa 95% exata e segura”.
Exata e segura coisa nenhuma. Primeiro porque uma pesquisa que terminou num dia não pode ser divulgada no dia seguinte.
ONDE ESTAMOS? – Mas o respeito a esta proibição legal não existe. E o que se tem visto, lido e ouvido são os tais institutos dizerem que fizeram pesquisas até o dia que antecedeu ao torná-la pública.
O que é isso? Onde estamos? E a lei que é taxativa ao dispor que para cada pesquisa é preciso aguardar cinco dias após seu registro na Justiça Eleitoral para só então divulgá-la.
Confira-se  o artigo 33 da Lei 9.504/1997: “As entidades e empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações”. E segue a ordem das sete informações que a lei exige.
PARA CONTESTAÇÃO – Esse prazo de 5 dias, que nunca é respeitado, é para que os legitimados e interessados possam conhecer todos os sete itens da pesquisa e contestá-la, se for o caso. Não basta o registro para, em seguida, divulgar a pesquisa. É preciso aguardar cinco dias para só depois, inexistente contestação, torná-la pública. Ora, uma pesquisa que tenha terminado, por exemplo, no dia 24 de agosto de 2018, não pode ser divulgada no dia seguinte, mas somente após o dia 29. Está na lei. Mas a lei não é cumprida.
E como podem os institutos garantir que a pesquisa é exata, confiável, infalível, desde que levado em conta “a possibilidade de erro é de 3 pontos percentuais, para mais ou para menos”? Não precisa ser matemático, contabilista, ou especialista em ciências contábeis para se chegar à conclusão de que pesquisa alguma, além de poder ser facilmente manipulada e induzida, nunca, jamais, em hipótese alguma estará exata e correta.
INDECISOS – Exemplo-hipótese, de fácil compreensão: num pleito em que concorrem 5 candidatos, cada um é apontado pela pesquisa como detentor de 7% de intenções de votos. Que indecisos somam 55%. E 10% dos pesquisados não quiseram responder à pesquisa. Desse total de 100% apurados, apenas 35% disseram qual o seu candidato, contra 65% que preferiram silenciar e se dizerem indecisos. Ora, como se pode afirmar que, mesmo levando em conta a possibilidade de erro de 3 pontos percentuais, a pesquisa se revela correta, exata e confiável, se 65% dos que foram ouvidos nada disseram?. 
Agora, deixando o exemplo-hipótese para passar à realidade. Num cenário com Lula ou sem Lula, como se pode garantir a exatidão de uma pesquisa se muito mais de metade do eleitorado brasileiro não declarou voto, se absteve, recusou a pesquisa e/ou se mostrou indeciso? É óbvio que nada pode ser garantido.

26 de agosto de 2018
Jorge Béja

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