O Código Tributário contido na antiga Lei 5.172/66 é socialista porque adota os impostos declaratórios e os progressivos, uma das principais propostas do Manifesto Comunista[1]para subverter os bons princípios da sociedade capitalista.
É muito importante saber que o estado não tem função de distribuir renda, pois este é o principal caminho para a implantação das ditaduras socialistas. Os candidatos a ditador escolhem os impostos progressivos e os declaratórios como os principais instrumentos de adquirir poder em nome da distribuição de renda.
Os Estados socialistas tomam riqueza de uns e não dão para outros, mas apropriam-se dela para adquirir mais poder em detrimento da liberdade. Esse esquema de tomada de poder, aplicado corriqueiramente pelo que se diz socialista, resulta em aumento da pobreza de todos e aumento do poder do ditador. É o que ocorre na Coreia do Norte há 61 anos e em Cuba há 55 anos, e sempre ocorreu nos países socialistas.
O Código Tributário do novo Brasil proposto proíbe impostos progressivos, declaratórios, sobre a renda ou sobre circulação de mercadorias, sendo válido para a União, Estados, Territórios e Municípios, e segue as seguintes diretrizes escritas na Constituição de um país verdadeiramente livre.
Adiante vê-se o texto do novo Código Tributário proposto. Basicamente, ele disciplina os artigos tributários da nova Constituição:
Dos tributos
Art. 40. Compete ao Brasil instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – movimentação financeira, que fica estabelecida em 4% (quatro por cento) de todos os depósitos (ativos) bancários de qualquer tipo de instituição financeira.
Art. 41. Compete aos estados instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II –transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –propriedade de veículos automotores;
IV –outros tipos, desde que não incidente sobre renda, circulação de mercadorias ou serviços e que não sejam de competência do Brasil ou dos municípios.
Art. 42.Compete aos municípios instituir impostos sobre:
I –propriedade predial e territorial urbana;
II –propriedade predial e territorial rural;
III – exploração de recursos naturais da área do município que será cobrado em percentual do valor da quantidade de recurso extraído, sem nunca impor limites à quantidade explorada e sem nunca ser progressivo ou declaratório;
IV – outros tipos, desde que não incidente sobre renda, circulação de mercadorias e serviços e que não sejam de competência do Brasil ou dos estados.
Art. 43. Os impostos progressivos e os declaratórios são proibidos no Brasil, nos estados, nos territórios e nos municípios.
[1]http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/manifestocomunista.pdf, p. 39.
07 de março de 2018
in blog do navarro
É muito importante saber que o estado não tem função de distribuir renda, pois este é o principal caminho para a implantação das ditaduras socialistas. Os candidatos a ditador escolhem os impostos progressivos e os declaratórios como os principais instrumentos de adquirir poder em nome da distribuição de renda.
Os Estados socialistas tomam riqueza de uns e não dão para outros, mas apropriam-se dela para adquirir mais poder em detrimento da liberdade. Esse esquema de tomada de poder, aplicado corriqueiramente pelo que se diz socialista, resulta em aumento da pobreza de todos e aumento do poder do ditador. É o que ocorre na Coreia do Norte há 61 anos e em Cuba há 55 anos, e sempre ocorreu nos países socialistas.
O Código Tributário do novo Brasil proposto proíbe impostos progressivos, declaratórios, sobre a renda ou sobre circulação de mercadorias, sendo válido para a União, Estados, Territórios e Municípios, e segue as seguintes diretrizes escritas na Constituição de um país verdadeiramente livre.
Adiante vê-se o texto do novo Código Tributário proposto. Basicamente, ele disciplina os artigos tributários da nova Constituição:
Dos tributos
Art. 40. Compete ao Brasil instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – movimentação financeira, que fica estabelecida em 4% (quatro por cento) de todos os depósitos (ativos) bancários de qualquer tipo de instituição financeira.
Art. 41. Compete aos estados instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II –transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –propriedade de veículos automotores;
IV –outros tipos, desde que não incidente sobre renda, circulação de mercadorias ou serviços e que não sejam de competência do Brasil ou dos municípios.
Art. 42.Compete aos municípios instituir impostos sobre:
I –propriedade predial e territorial urbana;
II –propriedade predial e territorial rural;
III – exploração de recursos naturais da área do município que será cobrado em percentual do valor da quantidade de recurso extraído, sem nunca impor limites à quantidade explorada e sem nunca ser progressivo ou declaratório;
IV – outros tipos, desde que não incidente sobre renda, circulação de mercadorias e serviços e que não sejam de competência do Brasil ou dos estados.
Art. 43. Os impostos progressivos e os declaratórios são proibidos no Brasil, nos estados, nos territórios e nos municípios.
[1]http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/manifestocomunista.pdf, p. 39.
07 de março de 2018
in blog do navarro
Nenhum comentário:
Postar um comentário