"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

SUSPENSÃO DA POSSE DE CRISTIANE BRSIL COMO MINISTRA NÃO É QUESTÃO JURÍDICA


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Temer não cede em seu direito de fazer a nomeação
A liminar que sustou a posse de Cristiane Brasil como ministra do Trabalho tem como fundamentação a moralidade administrativa. Para o magistrado de 1ª instância, a nomeação de uma pessoa condenada na Justiça trabalhista para o cargo de ministra do Trabalho não seria possível e, além do mais, inconstitucional.
Mas a própria Constituição Federal oferece os limites para essa moralidade administrativa em diversos de seus dispositivos, determinando, por exemplo, em seu artigo 15, incisos 3 e 5; a inelegibilidade e a perda de mandato para os condenados definitivos por crimes ou por improbidade, restrições a eleições de parentes de políticos, no § 7º do artigo 14; e o afastamento do cargo de um presidente que se torne réu ou que cometa crime de responsabilidade, no artigos 86, §1º, e 85. Se não estabelece tais restrições, determina que a lei o faça, como no caso da tão falada Lei da Ficha Limpa.
DIZ A CONSTITUIÇÃO – Na indicação de ministros de Estado, a Constituição é claríssima ao exigir apenas a idade mínima de 21 anos e o pleno exercício dos direitos políticos (art. 87). Assim, pelas normas constitucionais, trata-se de um cargo de livre nomeação e exoneração, um poder conferido exclusivamente ao presidente da República de escolher livremente seus auxiliares, como cristalinamente estabelece a Carta Magna, no seu artigo 84, item 1.
Inexiste qualquer impedimento constitucional a que condenados no âmbito civil ou trabalhista ocupem cargos ministeriais, assim como não há nenhum óbice legal para que investigados ou réus ocupem tais funções.
JUDICIALIZAÇÃO – Suspensão de posse de ministra não é questão jurídica e, como estabelece nossa Lei Maior, não pode ser objeto de judicialização. É uma questão eminentemente política e, politicamente, pode-se questionar que o presidente da República não tenha sido feliz em sua escolha. Apenas isso. Mas levar a questão para o âmbito judicial é desconhecer princípios básicos do Direito e descumprir a Constituição vigente. A questão se tornou jurídica, no momento em que um juiz decidiu criar novos parâmetros sobre a moralidade administrativa.
Mas essa não é uma questão única. Ultimamente o Judiciário vem, ao arrepio da lei, impondo uma agenda de moralização judicial da política e desrespeitando um preceito basilar da Democracia, que é a separação dos poderes, magnificamente ensinada por Montesquieu.
Portando, é mister lembrar que, no caso da nomeação da ministra do Trabalho, Cristiane Brasil, sob o ponto de vista eminentemente legal, não há saída fora da Constituição.

95 de fevereiro de 2018
José Carlos Werneck

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