A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (9) dar urgência a um projeto que cria mais uma hipótese para a prisão em flagrante, o chamado “flagrante provado”. Na prática, com a aprovação do requerimento de urgência, a proposta já pode ser incluída na pauta de votações do plenário. A análise do projeto, contudo, ainda não tem data definida.
Pela proposta em análise no Congresso, o criminoso poderá ser preso “tempo depois”, mediante reconhecimento pela vítima, testemunha ou por meio de filmagem ou foto da ação criminosa.
FLAGRANTE DELITO – Também se encaixará nesse tipo de flagrante o criminoso que tiver sido encontrado depois e confessado o crime. Hoje, a lei só considera flagrante delito o caso em que o criminoso comete a infração penal, acaba de cometê-la, é perseguido ou é encontrado logo depois.
Autor do projeto, o deputado Éder Mauro (PSD-PA) diz que, em muitos casos, o criminoso é pego depois do crime e, apesar de reconhecido pela vítima, pode sair livremente.
“Sabemos que, atualmente, o delinquente não fica preso e a autoridade policial depende subjetivamente e burocraticamente de um posterior mandado de prisão, que nem sempre acontece”, escreveu na justificativa do projeto.
CAIXAS ELETRÔNICOS – A Câmara também aprovou nesta quinta um requerimento de urgência para um projeto que determina que os bancos instalem equipamentos nos caixas eletrônicos para inutilizar as cédulas em caso de “arrombamento, movimento brusco e alta temperatura”.
A proposta visa a combater o uso de explosivos no caso de roubo a caixas eletrônicos.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – São dois projetos importantes. No primeiro caso, já existe a jurisprudência do STJ no chamado “flagrante esperado”, em que a polícia espera a ocorrência do delito, para que seja possível a prisão do criminoso. Não é ilegal. O autor do projeto, Eder Mauro, conhece o assunto, porque é delegado de polícia. Sobre o tema, diz o STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389). Isso significa que o pedido de prisão de Aécio Neves, por exemplo, pode ser considerado um “flagrante esperado”, porque ele foi gravado acertando a propina, envolveu a irmão, disse que ia mandar o primo receber o dinheiro, isto realmente ocorreu, foi filmado e causou a prisão da irmã, Andréa Neves, e do primo Frederico. (C.N.)
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – São dois projetos importantes. No primeiro caso, já existe a jurisprudência do STJ no chamado “flagrante esperado”, em que a polícia espera a ocorrência do delito, para que seja possível a prisão do criminoso. Não é ilegal. O autor do projeto, Eder Mauro, conhece o assunto, porque é delegado de polícia. Sobre o tema, diz o STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389). Isso significa que o pedido de prisão de Aécio Neves, por exemplo, pode ser considerado um “flagrante esperado”, porque ele foi gravado acertando a propina, envolveu a irmão, disse que ia mandar o primo receber o dinheiro, isto realmente ocorreu, foi filmado e causou a prisão da irmã, Andréa Neves, e do primo Frederico. (C.N.)
10 de novembro de 2017
Fernanda Calgaro
G1, Brasília
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