"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

A FARSA DE AÉCIO NEVES E REALE JR.

Entenda a pizza preparada pelos tucanos

O ERRO DA “ESTRATÉGIA DA OPOSIÇÃO”
Há um ponto que está sendo desconsiderado nessa “estratégia da oposição” de pedir investigação de Dilma à PGR por crime comum. Não sei o que o Dr. Miguel Reale Jr. colocou em sua petição, mas há algo muito estranho nessa estratégia: é que as pedaladas fiscais NÃO SÃO crimes comuns, são crimes de RESPONSABILIDADE.
E, por expresso mandato constitucional, os crimes de responsabilidade SÓ PODEM ser investigados no processo de impeachment, que corre perante o Senado.
O STF só é competente para investigações por crime comum, não por crime de responsabilidade, mas as pedaladas SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE, não comuns.
Vejam o que diz a Constituição:
“Art. 85. SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
[…]
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, OU PERANTE O SENADO FEDERAL, NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SENADO FEDERAL”.
Vejam que a estratégia da oposição está errada até aí: não adianta pedir investigação à PGR por crime comum, pois as pedaladas SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE, só passíveis de processamento por impeachment, sendo jurisdição competente o Senado Federal.
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão TC nº 0992/15, não falou em crime comum, mas apenas que houve VIOLAÇÃO da Lei de Responsabilidade Fiscal em três de suas proibições. Vejam:
“32. Uma vez caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam restrições e limitações impostas pela LRF.
33. Primeiro, porque, no que se refere aos recursos disponibilizados pela Caixa e pelo BNDES, envolvem instituições financeiras públicas controladas pelo ente beneficiário dos valores, contrariando o art. 36 da LRF, segundo o qual é “proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo ”. Depois, porque não atendem às formalidades requeridas no art. 32 da referida lei, em especial a necessidade de prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária para sua contratação, estabelecida no inciso I do § 1° do referido artigo. E, ainda, porque, circunstancialmente, infringem a vedação do art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei, que proíbe a contratação de crédito por antecipação de receita no último
mandato do Presidente da República”
No que nos interessa, foram três as violações detectadas pelo TCU:
1. Realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla (violação do art. 36 da LRF);
2. Realização desta operação de crédito sem a prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária (violação do art. 36, §1º, I da LRF)
3. Contratação de crédito por antecipação de receita (violação do art. 38, IV, “b” da LRF)
E estes três atos violadores são que crimes?
Justamente os crimes de responsabilidade contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, definidos na Lei 1.079/50 (Lei dos Crimes de Responsabilidade), mais especificamente no art. 10º, nºs 6 e 9, incluídos pela Lei 10.028/2000 (justamente a Lei que estabeleceu os crimes fiscais depois da LRF) e art. 11, nº 3. Vejam:
“Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
3 – Contrair empréstimo […] ou efetuar operação de crédito sem autorização legal.”
Portanto, as “pedaladas fiscais” são crimes de responsabilidade, definidos na Lei 1.079/2000. NÃO SÃO CRIMES COMUNS.
Agora, se NÃO SÃO crimes comuns, como é que a oposição vai pedir investigação por crime comum?
E se SÃO crimes de responsabilidade, como é que a oposição não pede impeachment, já que esses crimes só podem ser processados no impeachment, perante o Senado (por ordem da própria Constituição, art. 86, parte final e §1º, Inciso I)?
Entendem porque isso é enganação pura? O pedido deverá ser negado justamente por isso e muito me admirará se for diferente.
É como se alguém cometesse difamação e o Ministério Público fosse investigá-lo por homicídio. São coisas totalmente diversas e por isso mesmo o inquérito seria arquivado.
Aécio Neves
Aécio Neves

25 de maio de 2015
Taiguara de Sousa
in reaça blog

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