"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

CABRAL É CONDENADO A DEVOLVER R$ 1 BILHÃO POR CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS IRREGULARES

EX-GOVERNADOR E MICHELIN PNEUS TERÃO DE RESSARCIR VALORES DE ICMS

SÉRGIO CABRAL E MICHELIN PNEUS TERÃO QUE RESSARCIR VALORES DE ICMS QUE NÃO FORAM RECOLHIDOS PELA EMPRESA POR CAUSA DE BENEFÍCIOS ESTIMADOS EM R$ 1 BILHÃO CONCEDIDOS PELO PEEMEDEBISTA A PARTIR DE 2010 (FOTO: ABR)

O ex-governador do Rio Sérgio Cabral (2007/2014) foi condenado pelo Tribunal de Justiça a ressarcir valores de ICMS que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos a partir de 2010 com base em benefícios fiscais concedidos em sua gestão que alcançaram R$ 1 bilhão.

Além do peemedebista foi condenada a empresa Michelin Indústria e Comércio de pneus, beneficiária dos incentivos.

As informações foram divulgadas no site do Ministério Público Estadual do Rio. (processo número 0323933-67.2013.8.19.0001).

A condenação, em ação popular, foi imposta pela 12.ª Câmara Cível do TJ. Segundo a decisão, ‘os benefícios fiscais foram concedidos a partir de 2010 e adiavam, sem prazo determinado, o recolhimento do imposto devido na aquisição de maquinário para ampliação da fábrica da empresa, em Itatiaia’.

A ação popular, subscrita por Luiz Carlos Guilherme, destacou que Cabral editou o Decreto 42.683/2010 ‘por meio do qual concedeu benefícios fiscais à Michelin, quando da instalação da fábrica no município de Resende’.

O autor argumentou que a medida abriu uma ‘Guerra Fiscal’, inclusive promovendo ‘uma concorrência desleal entre a segunda ré (Michelin) e as demais que atuam no beneficiamento da borracha natural, além de evidenciada a renúncia de receitas tributárias, relativamente ao ICMS’.

A ação sustentou a inconstitucionalidade do decreto, ‘que incluiu (Michelin) no Programa de Atração de Investimentos Estruturais (RioInvest), uma vez que não foi observado o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)’.

Os benefícios teriam alcançado R$ 1,028 bilhão pelo período de fruição de 240 meses e carência de 120 meses para pagamento, ‘encontrando-se disfarçado como fosse financiamento, porém vinculado a geração de ICMS’.

O autor da ação alegou que os benefícios seriam ilegais, configurando renúncia de receita.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Ministério Público do Estado do Rio apelou da decisão, por meio da 11.ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública.

No recurso de apelação o Ministério Público assinalou que ‘a ilegalidade resta caracterizada, considerando a falta de termo final para pagamento do ICMS, a inobservância da ilegalidade estrita e igualdade tributária e, a ausência de convênio (Confaz)’.

Na etapa das contrarrazões, a defesa do ex-governador apontou ‘carência acionária’. No mérito, sustentou a legalidade do Decreto Estadual 42.683/2010 e ‘a inexistência de qualquer lesão ao erário’.

A Michelin, por sua vez, apresentou contrarrazões igualmente afirmando ‘a legalidade do Decreto Estadual e a inexistência de qualquer dano ao patrimônio público’.

O Estado do Rio apresentou contrarrazões defendendo a sentença de primeiro grau.

Em parecer, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do recurso ‘para declarar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, qual seja, o artigo 3º do Decreto 42.683/10, e julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na reparação do prejuízo causado ao erário’.

No início do julgamento da apelação, em março deste ano, foi reconhecida a ilegalidade do benefício fiscal. Houve, no entanto, divergência em relação ao ressarcimento ao erário.

Com resultado parcial de dois votos a um, o julgamento do recurso teve que ser adiado para coleta de votos de mais outros dois desembargadores.

Na complementação do julgamento, após sustentação da Procuradoria de Justiça com atuação perante a Câmara, o desembargador José Acir deu o voto que confirmou a condenação dos réus.

A decisão é definitiva no âmbito da Justiça Estadual, mas cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).



14 de outubro de 2016
diário do poder

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