EX-GOVERNADOR E MICHELIN PNEUS TERÃO DE RESSARCIR VALORES DE ICMS
O ex-governador do Rio Sérgio Cabral (2007/2014) foi condenado pelo Tribunal de Justiça a ressarcir valores de ICMS que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos a partir de 2010 com base em benefícios fiscais concedidos em sua gestão que alcançaram R$ 1 bilhão.
Além do peemedebista foi condenada a empresa Michelin Indústria e Comércio de pneus, beneficiária dos incentivos.
As informações foram divulgadas no site do Ministério Público Estadual do Rio. (processo número 0323933-67.2013.8.19.0001).
A condenação, em ação popular, foi imposta pela 12.ª Câmara Cível do TJ. Segundo a decisão, ‘os benefícios fiscais foram concedidos a partir de 2010 e adiavam, sem prazo determinado, o recolhimento do imposto devido na aquisição de maquinário para ampliação da fábrica da empresa, em Itatiaia’.
A ação popular, subscrita por Luiz Carlos Guilherme, destacou que Cabral editou o Decreto 42.683/2010 ‘por meio do qual concedeu benefícios fiscais à Michelin, quando da instalação da fábrica no município de Resende’.
O autor argumentou que a medida abriu uma ‘Guerra Fiscal’, inclusive promovendo ‘uma concorrência desleal entre a segunda ré (Michelin) e as demais que atuam no beneficiamento da borracha natural, além de evidenciada a renúncia de receitas tributárias, relativamente ao ICMS’.
A ação sustentou a inconstitucionalidade do decreto, ‘que incluiu (Michelin) no Programa de Atração de Investimentos Estruturais (RioInvest), uma vez que não foi observado o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)’.
Os benefícios teriam alcançado R$ 1,028 bilhão pelo período de fruição de 240 meses e carência de 120 meses para pagamento, ‘encontrando-se disfarçado como fosse financiamento, porém vinculado a geração de ICMS’.
O autor da ação alegou que os benefícios seriam ilegais, configurando renúncia de receita.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Ministério Público do Estado do Rio apelou da decisão, por meio da 11.ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública.
No recurso de apelação o Ministério Público assinalou que ‘a ilegalidade resta caracterizada, considerando a falta de termo final para pagamento do ICMS, a inobservância da ilegalidade estrita e igualdade tributária e, a ausência de convênio (Confaz)’.
Na etapa das contrarrazões, a defesa do ex-governador apontou ‘carência acionária’. No mérito, sustentou a legalidade do Decreto Estadual 42.683/2010 e ‘a inexistência de qualquer lesão ao erário’.
A Michelin, por sua vez, apresentou contrarrazões igualmente afirmando ‘a legalidade do Decreto Estadual e a inexistência de qualquer dano ao patrimônio público’.
O Estado do Rio apresentou contrarrazões defendendo a sentença de primeiro grau.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do recurso ‘para declarar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, qual seja, o artigo 3º do Decreto 42.683/10, e julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na reparação do prejuízo causado ao erário’.
No início do julgamento da apelação, em março deste ano, foi reconhecida a ilegalidade do benefício fiscal. Houve, no entanto, divergência em relação ao ressarcimento ao erário.
Com resultado parcial de dois votos a um, o julgamento do recurso teve que ser adiado para coleta de votos de mais outros dois desembargadores.
Na complementação do julgamento, após sustentação da Procuradoria de Justiça com atuação perante a Câmara, o desembargador José Acir deu o voto que confirmou a condenação dos réus.
A decisão é definitiva no âmbito da Justiça Estadual, mas cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
14 de outubro de 2016
diário do poder
Além do peemedebista foi condenada a empresa Michelin Indústria e Comércio de pneus, beneficiária dos incentivos.
As informações foram divulgadas no site do Ministério Público Estadual do Rio. (processo número 0323933-67.2013.8.19.0001).
A condenação, em ação popular, foi imposta pela 12.ª Câmara Cível do TJ. Segundo a decisão, ‘os benefícios fiscais foram concedidos a partir de 2010 e adiavam, sem prazo determinado, o recolhimento do imposto devido na aquisição de maquinário para ampliação da fábrica da empresa, em Itatiaia’.
A ação popular, subscrita por Luiz Carlos Guilherme, destacou que Cabral editou o Decreto 42.683/2010 ‘por meio do qual concedeu benefícios fiscais à Michelin, quando da instalação da fábrica no município de Resende’.
O autor argumentou que a medida abriu uma ‘Guerra Fiscal’, inclusive promovendo ‘uma concorrência desleal entre a segunda ré (Michelin) e as demais que atuam no beneficiamento da borracha natural, além de evidenciada a renúncia de receitas tributárias, relativamente ao ICMS’.
A ação sustentou a inconstitucionalidade do decreto, ‘que incluiu (Michelin) no Programa de Atração de Investimentos Estruturais (RioInvest), uma vez que não foi observado o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)’.
Os benefícios teriam alcançado R$ 1,028 bilhão pelo período de fruição de 240 meses e carência de 120 meses para pagamento, ‘encontrando-se disfarçado como fosse financiamento, porém vinculado a geração de ICMS’.
O autor da ação alegou que os benefícios seriam ilegais, configurando renúncia de receita.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Ministério Público do Estado do Rio apelou da decisão, por meio da 11.ª Promotoria de Justiça de Fazenda Pública.
No recurso de apelação o Ministério Público assinalou que ‘a ilegalidade resta caracterizada, considerando a falta de termo final para pagamento do ICMS, a inobservância da ilegalidade estrita e igualdade tributária e, a ausência de convênio (Confaz)’.
Na etapa das contrarrazões, a defesa do ex-governador apontou ‘carência acionária’. No mérito, sustentou a legalidade do Decreto Estadual 42.683/2010 e ‘a inexistência de qualquer lesão ao erário’.
A Michelin, por sua vez, apresentou contrarrazões igualmente afirmando ‘a legalidade do Decreto Estadual e a inexistência de qualquer dano ao patrimônio público’.
O Estado do Rio apresentou contrarrazões defendendo a sentença de primeiro grau.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do recurso ‘para declarar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, qual seja, o artigo 3º do Decreto 42.683/10, e julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na reparação do prejuízo causado ao erário’.
No início do julgamento da apelação, em março deste ano, foi reconhecida a ilegalidade do benefício fiscal. Houve, no entanto, divergência em relação ao ressarcimento ao erário.
Com resultado parcial de dois votos a um, o julgamento do recurso teve que ser adiado para coleta de votos de mais outros dois desembargadores.
Na complementação do julgamento, após sustentação da Procuradoria de Justiça com atuação perante a Câmara, o desembargador José Acir deu o voto que confirmou a condenação dos réus.
A decisão é definitiva no âmbito da Justiça Estadual, mas cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
14 de outubro de 2016
diário do poder
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