"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

DEFESA DO BRASIL NA ONU SOLICITA O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA DE LULA

Conselho da ONU já confirmou o recebimento da defesa do Brasil


É um gesto inédito. Cinco brasileiros (um aposentado, dois advogados, um jornalista e um médico) tomam a iniciativa de se dirigir ao Conselho de Direitos Humanos da ONU para apresentar a Defesa do Estado Brasileiro contra a denúncia que o ex-presidente Lula da Silva apresentou contra o Brasil.

Redigida pelo jurista Jorge Béja e subscrita também pelo advogado João Amaury Belem, o aposentado Francisco Bendl, o médico Ednei Freitas e o editor daTribuna da Internet, a defesa sustenta a preliminar de que basta ser brasileiro para ter direito a defender seu pais, pois a defesa do Estado Brasileiro é dever de todos e a nacionalidade brasileira serve de mandato, natural e congênito, para que possam representar a nação.

O documento demonstra que Lula da Silva apresentou à ONU denúncias falsas e levianas, ao alegar ter sofrido prisão arbitrária e invasão de privacidade, além de afirmar que lhe estão sendo negados o direito a um tribunal imparcial e o direito de proteção a sua honra.

Ao final, a Defesa do Estado Brasileiro demonstra que, de acordo com as normas que regulam o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos da ONU, a denúncia apresentada pelo ex-presidente sequer pode ser examinada, por se enquadrar na regra que prevê arquivamento automático. 

O documento, encaminhado em inglês à sede do Conselho, na Suíça, é do seguinte teor:

Senhores Membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos da ONU.

( Resolução 60/251, Assembleia Geral da ONU)

Referência – Denúncia de Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente do Brasil.
Data da Denúncia: 28.7.2016

Objetivo da presente petição: Defesa do Estado Brasileiro na denúncia do ex-presidente Lula da Silva.

Autores da Defesa: cidadãos brasileiros identificados no final.

Os subscritores da presente pedem que suas razões sejam consideradas pelos membros do Conselho. Independentemente de existir ou não existir previsão no direito positivo, nacional ou internacional, os nacionais de um Estado-Membro também têm o direito e, fundamentalmente, o dever de defender seu país, seu Estado, em razão de uma denúncia apresentada a este Conselho. É uma das muitas prerrogativas da Cidadania. E a nacionalidade brasileira é a credencial. É a procuração. É o mandato natural (“mandatum, procuratione, delegatione congenitum et naturalis ex patriae“). O direito que o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) confere a uma pessoa para recorrer a este Conselho com uma denúncia contra seu Estado é o mesmo que os demais nacionais-patrícios também possuem para defender o mesmo Estado denunciado e apresentar contestação em defesa de seu país.

Os subscritores da presente leram o conteúdo da denúncia que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva apresentou contra o Estado Brasileiro, do qual foi presidente da República de 2003 a 2010. Os fatos e os fundamentos não justificam a denúncia apresentada. O ex-presidente acusa que o Estado Brasileiro, por intermédio do Poder Judiciário Federal, cometeu contra ele prisão arbitrária, que lhe são negados o direito a um tribunal independente e imparcial, o direito de ser considerado inocente até que se prove sua culpa, o direito de ser protegido contra interferências arbitrárias ou ilegais na sua privacidade, de sua família, de seu lar, de sua correspondência e que se encontra desprotegido contra ofensas ilegais à sua honra e reputação. O ex-presidente Lula faz referência aos artigos 9 (1) e (4), 14 (1) e (2) e 17, do ICCPR, que aponta por violados. Esta é a síntese da denúncia.

Soberania é o exercício da autoridade de um povo e que se pratica por meio de seus órgãos constitucionais representativos. No âmbito do Direito Internacional, a soberania refere-se ao direito de um Estado para exercer seus poderes. A República Federativa do Brasil é um Estado soberano. A Constituição do Brasil tem como princípios fundamentais e pétreos, entre outros, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos.

A Magna Carta do Brasil garante que todos são iguais perante a lei, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (“due process of law”). Que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O Capítulo I do Título II, da Constituição da República Federativa do Brasil, enumera perto de uma centena de Direitos e Garantias Fundamentais e de Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. É um diploma primoroso.

O ex-presidente Lula reclama a este Conselho que foi vítima de prisão arbitrária (artigo 9, (1) e (4) do ICCPR). Não é verdade. Após cumprir 8 anos na presidência do Brasil, o ex-presidente nunca sofreu prisão. Menos, ainda, prisão arbitrária. Ele jamais foi preso. Nunca foi levado ao cárcere. Contra um decreto de prisão ilegal, a legislação brasileira (Constituição Federal e Código de Processo Penal) prevê o remédio do Habeas Corpus: preventivo para impedir que a pessoa venha ser presa, e repressivo para libertar a que foi presa. E não se tem notícia de que o ex-presidente tenha usado este remédio legal. Não usou porque dele não precisou. É verdade que o ex-presidente foi conduzido de sua casa à presença da autoridade para prestar esclarecimentos necessários para a descoberta da verdade em regular procedimento penal e a fim de possibilitar uma sentença justa. E assim foi determinado por um juiz federal.

O Código de Processo Penal do Brasil autoriza, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, que o juiz decrete a prisão preventiva de uma pessoa para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da sua autoria (artigo 312). Quem pode mais, pode menos. Quem tem o poder legal, por conveniência da instrução criminal, para decretar a prisão preventiva de uma pessoa também tem o poder para ordenar que a pessoa seja conduzida à presença da autoridade apenas para prestar esclarecimento e depois ser liberada e voltar para sua casa. É um poder que o ordenamento jurídico nacional confere aos magistrados brasileiros.

No Brasil o Poder Judiciário não atua ex offício, mas somente quando procurado e provocado pela parte (“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” ). O ex-presidente foi levado à presença da autoridade por ordem de um juiz federal e a requerimento do Ministério Público Federal. Esta determinação judicial não contém a menor ilegalidade nem o menor abuso de poder.

A Constituição do Brasil e a legislação infraconstitucional garantem múltiplos recursos aos investigados, indiciados e denunciados no âmbito do processo penal: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Agravos, Reclamação, Apelação, Recurso Especial, Recurso Extraordinário… As decisões do juiz federal Sérgio Moro (magistrado alvo da denúncia do ex-presidente a este Conselho), bem como de qualquer outro juiz de primeira instância, não são absolutas, finais e definitivas. As decisões ficam sujeitas à revisão pelos Tribunais de Justiça da localidade em que atua o juiz.

Também as decisões destes Tribunais locais não são absolutas e definitivas. Elas ficam sujeitas à revisão por parte de dois outros tribunais superiores: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acima deste, o Supremo Tribunal Federal (STF), este, sim, é a instância máxima e final. E a lei permite que todos os recursos, até serem apreciados e julgados, sejam recebidos com efeito suspensivo. Isto é, sem o prévio cumprimento da pena criminal imposta.

Quando uma pessoa tem motivos justos para não ser julgado por um juiz que a pessoa entende não ser um juiz imparcial, existe na legislação instrumento legal para afastar o juiz do processo. É a denominada Exceção de Suspeição. Quando apresentada e acolhida, o juiz é afastado e outro magistrado passa a presidir o processo.

A legislação penal brasileira é segura e bastante ampla e abrangente para garantir uma prestação jurisdicional isenta, justa e sem mácula, sem vício e sem malícia. É a plena garantia a todos assegurada de um julgamento limpo, por um tribunal independente e imparcial.

Quando necessário, e a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público e em busca da verdade real, a legislação penal brasileira dá aos juízes o poder de interceptar correspondências epistolares, telefônicas e decorrentes de outros avanços tecnológicos de qualquer pessoa, seja um santo ou um ex-presidente da República. Todos são iguais perante a lei. E do Poder Judiciário nada pode ser escondido. A todos cumpre o dever de colaborar com a Justiça para quem não pode existir segredo ou ocultação de fatos e provas.

Não se trata de um devassamento da privacidade, e sim de instrumentos legais para que a verdade não seja subtraída e a distribuição da Justiça possa ser feita com segurança e de forma rigorosamente justa. A sociedade não pode ser iludida, principalmente quando a pessoa investigada é um ex-Chefe da Nação, que a governou por oito anos consecutivos, período em que ocorreram as mais tenebrosas e diabólicas tramas de corrupção generalizada e consumada contra o dinheiro do povo.

Para finalizar. Há um pressuposto, uma etapa intransponível que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não cumpriu antes de recorrer a este Conselho. É princípio cardeal e insuperável estabelecido pela Organização das Nações Unidas, que para uma pessoa recorrer ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU é preciso que sua defesa esgote todos os recursos no seu país de origem. Eis a advertência da ONU: “É preciso ficar claro que as denúncias só devem ser feitas quando estiverem esgotados todos os recursos jurídicos no país de origem da denúncia”.

Não se tem notícia de que o ex-presidente Lula tenha esgotado os múltiplos recursos jurídicos que o ordenamento brasileiro dispõe como instrumentos de defesa. Esta é uma prova indispensável a cargo do ex-presidente. Caso contrário, sua denúncia contra o Estado Brasileiro merece ser extinta de imediato, de plano, e a peça levada para o arquivo.


18 de agosto de 2016
Carlos Newton

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