– Nas últimas décadas, o Brasil assistiu à instauração de algumas CPIs que mudaram a história do país. Como o caso da CPMI que levou ao impeachment do presidente Collor. A CPMI dos Correios. A do Mensalão. A CPMI das Fake News. E mais atualmente a CPI da Covid 19.
Para que possamos entender melhor a função e limites legais da CPI, precisamos lembrar que o estado Brasileiro é organizado com base no princípio de Tripartição de Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. A cada um deste poderes recai funções e tarefas consideradas “típicas”, tradicionais e preponderantes de cada um destes poderes.
Como por exemplo: É atribuição típica do Poder Executivo, executar as leis, implementar e executar políticas públicas, administrando os bens públicos. Já ao Poder Legislativo, cabe tipicamente legislar, criar leis por meio do processo legislativo. Ao Poder Judiciário, cabe julgar os casos a ele apresentados, com base na aplicação e interpretação das leis.
Porém, sabiamente a própria Constituição Federal prevê algumas exceções. Até como forma de limitar a competência de cada um destes poderes. Essas exceções constitucionais são consequência do princípio chamado “Freios e Contrapesos”. A partir deste princípio, existe a possibilidade de um dos Poderes desempenhar funções consideradas “Atípicas”.
Por exemplo. No caso do Poder Executivo, há situações em que ele também legisla, com o uso de medidas provisórias, as quais tem força de lei. Da mesma forma, O Poder Legislativo poderá exercer função Atípica ao JULGAR o Presidente da República, por crime de responsabilidade. E da mesma forma, o Poder Judiciário Desempenhará função atípica quando LEGISLA internamente sobre normas regimentais, sobre o funcionamento dos Fóruns e Tribunais.
Então, depois de todos esses exemplos, nós percebemos que a instauração de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, é uma previsão constitucional, a qual permite que o Poder Legislativo, sempre em caráter temporário, Exerça Atos Próprios Das Autoridades Judiciais. Como os da Polícia Federal e Policia Civil, por exemplo.
Conforme art. 58, parágrafo 3º da Constituição Federal, as comissões poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Em conjunto ou separadamente. É por essa razão que nós temos o emprego do nome CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, formada por UMA das casas legislativas, ou então o nome CPMI – Comissão Paramentar Mista de Inquérito, a qual conta com membros das DUAS casas legislativas. Senado e Câmara dos Deputados.
Mas então: Qual a Competência e Limitação de Poderes da CPI?
Assim, a CPI poderá determinar a realização de diligências, audiências, convocar Ministros de Estado, tomar depoimento de autoridades, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações ou documentos a órgãos públicos, ouvir investigados ou indiciados, dentre outras possibilidades. A CPI possui poderes amplos, exatamente para conseguir desempenhar as suas atribuições. Porém, esses poderes não são ilimitados, pois toda a autoridade, seja qual for, está sujeita à Constituição Federal. A CPI sempre visa apurar fato determinado, não podendo ter um objeto genérico. E sempre por prazo certo. Ao término da CPI, a conclusão dos seus trabalhos poderá ser encaminhada ao Ministério Público, órgão competente para requerer a responsabilização Civil e Criminal dos investigados.
Sobre a limitação dos poderes da CPI: Em razão de a CPI exercer uma Investigação Política, e não criminal, a CPI não poderá exercer atos denominados “tipicamente jurisdicionais”. Ou determinar a Restrição De Direitos. A CPI não poderá, por exemplo, determinar a busca domiciliar; aplicar ordem de prisão, exceto em caso de flagrante delito; determinar interceptação ou escuta telefônica. Todas essas limitações são Direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal, os quais afetam ou restringem os DIREITOS INDIVIDUAIS do cidadão. A CPI também não pode adotar medida Assecuratória, típica do Poder Geral de Cautela que cabe aos Magistrados. Como determinar a Apreensão, Sequestro Ou Indisponibilidade De Bens, pois isso também afetaria o Direito de Propriedade também previsto no art. 5º da Constituição Federal.
21 de junho de 2022
Leandro Milini é advogado com mais de 10 anos de experiência no contencioso e consultivo, tendo integrado algumas das maiores bancas de advogados do Brasil.
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