quarta-feira, 24 de março de 2021

ARTIGO 136 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Artigo 136 - Constituição Federal / 1988. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou ...
24 de março de 2021

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